Telest terá de indenizar ex-funcionária por falsa acusação de estelionato

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005

A Telecomunicações do Espírito Santo (Telest) terá de pagar indenização de R$ 20 mil à ex-funcionária Ivonetti Guarnieri de Vasconcelos, de Vitória/ES, por causa da publicação no jornal "A Tribuna" de notícia sobre solicitação de inquérito contra ela, sob acusação de estelionato, que consistiria em atitudes irregulares nas vendas de ações da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa.

Na ação por danos morais contra a Telest, a ex-funcionária alegou que a atribuição do crime de estelionato contra ela, que veio a ser publicada pelo jornal, a expôs à humilhação e execração públicas. Esclareceu, ainda, que o inquérito foi arquivado, tendo o delegado de polícia concluído que os atos praticados poderiam ser classificados, no máximo, como ilícito administrativo, nunca como estelionato.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em parte, tendo a empresa sido condenada ao pagamento de R$ 20 mil, corrigidos a partir da publicação da matéria no jornal. "Ser taxada de estelionatária através da imprensa, forçada a responder a inquérito policial e ver tal peça arquivada por falta de provas da acusação feita é sem dúvida sofrer um dano moral merecedor de reparação", disse o juiz.

As duas partes apelaram: a funcionária pedindo elevação do valor da indenização; a empresa, afirmando ter havido cerceamento de defesa e requerendo a nulidade da sentença. Pediu, ainda, reforma da sentença, pois não estariam comprovadas as alegações da ex-funcionária.

Os dois pedidos foram negados. "Não é nula a sentença que, mesmo contendo apenas um resumo dos fundamentos e dos motivos de decidir, contenha todos os requisitos previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil e tenha enfrentado todas as questões debatidas, examinando todas as provas e dando solução a todos os pedidos deduzidos", afirmou o TJES.

Ainda segundo o Tribunal, não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado às partes o direito de produção de suas respectivas provas, com garantia do contraditório. A quantia a ser indenizada também foi mantida. "O direito pretoriano fixou o entendimento de que o valor da indenização relativa a dano moral, inexistindo outro critério de avaliação, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado", considerou o TJES.

No recurso para o STJ, a Telest argumentou ser nulo o acórdão por ausência de fundamentação, além de a decisão ter desprezado as provas documental e testemunhal. Quanto ao mérito, afirmou que os fatos foram distorcidos, sendo inexistente o nexo de causalidade entre o inquérito e o dano moral. Sustentou, por fim, que era direito seu levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um fato delituoso.

A Quarta Turma não conheceu do recurso especial da empresa, mantendo a condenação. "Tais alegações, formuladas com o objetivo de arredar a responsabilidade da ré, todavia, estão a exigir a reapreciação de todo o quadro fático-probatório coligido nos autos, o que não se compatibiliza com a natureza do apelo excepcional", afirmou o relator do caso, ministro Barros Monteiro, invocando a súmula 7 do STJ.

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