Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 13 de setembro de 2005
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Telecomunicações do Amapá S/A (Teleamapá) e declarou a validade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade ajustado em acordo coletivo. A companhia pagava percentuais de 12% e 8%, de acordo com as funções exercidas pelos empregados, ao passo em que o percentual previsto em lei é de 30% sobre o salário. A possibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade está expressa no item II da Súmula nº 364 do TST. Foi com base nessa jurisprudência que o juiz relator, Luiz Carlos Gomes Godoi, acolheu o recurso da Teleamapá.
Pelo acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Amapá (Sinttel/AP) em outubro de 1991, a Teleamapá pagaria percentuais de 12% para empregados da área de energia e de 8% para empregados da área de rede externa aérea. Após ser desligado da empresa, o técnico em telecomunicações ajuizou ação trabalhista na qual cobrou diferenças do adicional de periculosidade e horas extras. O técnico executava serviços de aferição e consertos de instrumentos elétricos, manutenção e instalação de circuitos elétricos, com exposição a tensões que variavam de 110 a 13.800 volts e recebia adicional de 12% sobre seu salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição nos Estados do Pará e Amapá) havia condenado a companhia a pagar o adicional de forma integral por considerar que a existência de acordo com o Sinttel/AP não torna menos ilegal o pagamento proporcional. Segundo o TRT, se a Lei nº 7.369/85 não previu o pagamento proporcional do adicional, não poderia um acordo coletivo fazê-lo, nem mesmo um decreto (Decreto nº93.412/86). Ao não admitir o pagamento do adicional de periculosidade em patamar inferior ao mínimo admitido em lei, o TRT ressaltou que não houve qualquer compensação pela perda de remuneração ocasionada pela introdução da proporcionalidade.
Em seu voto, o juiz Godoi reproduziu a jurisprudência do TST sobre a questão. De acordo com a Súmula 361, o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/85 de fato não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. O TST também firmou o entendimento de que o simples fato de o empregado trabalhar em empresa de telefonia não lhe retira o direito de receber adicional de periculosidade.
“Nesse sentido, tais aspectos não podem constituir obstáculo à pretensão do técnico em telecomunicações. Entretanto, a situação do presente caso apresenta contexto diverso, referente ao adicional de periculosidade legalmente previsto, uma vez que a Teleamapá não o pagava de forma integral alegando a existência de negociação coletiva regulamentando o pagamento de forma proporcional da parcela”, afirmou Godoi. Segundo o relator do recurso, não se chegou a discutir se o percentual de 12% está ou não em conformidade com o instrumento normativo, nem mesmo a sua aplicabilidade, porque o empregado limitou-se a impugnar as normas coletivas sob o argumento de que não concordava com elas.
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