Seguradora culpada por falta de assistência médica em viagem ao exterior

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 14 de setembro de 2005

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a American Express do Brasil Turismo e Corretagem de Seguros Ltda a pagar indenização de R$ 30 mil à Maria Christina Berardo Rucker, a título de dano moral, por não ter prestado serviços de assistência médica, durante viagem ao exterior. Os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso impetrado pela empresa. O relator da apelação cível foi o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho.

Segundo ele, o dano injusto causado à autora, afetou diretamente a sua dignidade, dando causa, assim, ao sofrimento alegado, não se tratando de mero descumprimento contratual que lhe trouxe desconforto. “A autora, num país estrangeiro, com dores intensas, foi obrigada a viajar 12 horas de avião, apesar de proibida pelo médico, pela total ineficiência da ré, o que foi a causa de muito sofrimento, desespero e transtornos para a parte”, afirmou o relator.

Maria Christina disse ter contratado os serviços de seguro saúde Top Travel Premium da seguradora American Express, para o período de viagem ao exterior de 8 a 25 de outubro de 2003 e que, às vésperas de retornar ao país, sofreu uma crise aguda do nervo ciático, em Paris. Na ocasião, o médico Kamel Allaoui prescreveu medicamentos e repouso absoluto por cinco dias, proibindo, inclusive, a autora de viajar de volta ao Brasil naquele período.

Ela declarou ainda que, ao informar à seguradora o ocorrido e de que precisaria cobrir despesas com cinco diárias de hotel e eventual diferença de preço da passagem, a mesma se recusou a fazer tal cobertura, alegando que os gastos só estariam valendo caso a autora estivesse internada. Diante do fato, Christina ingeriu vários analgésicos e não teve outra alternativa, a não ser, retornar ao Brasil, passando então por muitos sofrimentos.

A seguradora disse que não houve desconhecimento do contrato, já que o mesmo foi enviado à residência da autora, sendo, portanto, incabível a indenização por dano moral. A American Express informou ainda que o seguro Top Travel, nos casos em que existe a consulta médica domiciliar, não paga diária em hotel por convalescença, devendo a autora permanecer no país por conta própria. Nos autos, porém, observou-se que o seguro contratado possuía os serviços com gastos de hotel por convalescença até R$ 1.000,00 diários, com limite de 10 dias.

Na decisão de 1ª Instância, a juíza Ione Pernes, da 37ª Vara Cível da Capital, condenou a American Express do Brasil, a pagar R$ 52 mil, corrigidos monetariamente, a partir de maio de 2004, por considerar o dano moral procedente. A 4ª Câmara Cível do TJRJ, porém, confirmou em parte a sentença mas reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Votaram também com o relator, os desembargadores Sidney Hartung e Reinaldo Pinto Alberto Filho.

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