No crédito do ICMS, deve ser aplicada lei vigente à época do fato gerador

Julgados - Direito Tributário - Sábado, 17 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo da Gevisa S/A ali entradas é a partir de primeiro de janeiro de 2000. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O caso refere-se à execução de cobrança de diferenças do ICMS de operações realizadas pela Gevisa S/A em três períodos distintos: janeiro a junho de 1999; agosto, setembro e dezembro de 1999 e janeiro a julho de 2000.

O estado, no STJ, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pelo artigo primeiro da Lei Complementar 92/97), o qual autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ali entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000.

Apontou, ainda, desrespeito ao artigo 20 da Lei Complementar 87/96, quando, ignorando os parâmetros fixados, assegurou o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS resultante da aquisição de bens para integrar o ativo permanente.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que o artigo 20 da LC 87/86 permitia a compensação do ICMS das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, seja para uso, seja para consumo, seja para incorporação ao ativo permanente, restringindo, no inciso I do artigo 33, o direito às mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 1998.

Ocorre que, em 27 de dezembro de 1997, veio a LC 92/97 a alterar o disposto no artigo 33, inciso I, para permitir o creditamento apenas para as mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000.

"O acórdão ignorou inteiramente a previsão contida na LC 92/97, limitando-se a aludir à LC 102/2000, o que acabou atropelando o próprio raciocínio utilizado pelo relator, porque, à época da ocorrência dos fatos geradores das operações referentes ao imposto cobrado, em vigor estava a LC 92/97", disse a ministra.

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