Lei estadual que regulamenta meia-entrada não viola Constituição Federal

Julgados - Direito Constitucional - Sábado, 17 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa imposta ao Canecão por descumprimento das leis estaduais do Rio de Janeiro que determinam a concessão de meia-entrada a estudantes em eventos culturais. A decisão foi unânime.

O pedido deu-se em recurso em mandado de segurança apresentado por Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais no qual se afirmava serem as leis locais inconstitucionais, por ferirem o princípio da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica. Sendo a competência estadual para legislar sobre a economia concorrente e suplementar e não tendo a União tratado do assunto, afirmava o Canecão que o estado não poderia fazê-lo. Além disso, faltaria regulamentação às leis fluminenses, que não definiriam quais eventos e estabelecimentos estariam sujeitos ao cumprimento da meia-entrada.

Haveria também ofensa à coisa julgada, já que a Lei estadual n. 2.519/96 teria sido considerada ineficaz pelo Tribunal de Justiça local e faltaria a contraprestação do Estado ao interferir na atividade do particular sem oferecer algo em troca.

O mandado de segurança inicial foi negado pela Justiça fluminense, que considerou ser estadual a competência para legislar sobre o tema concorrente, inexigível a regulamentação, além de dever ser ponderado, no caso, o princípio da livre iniciativa ante o do acesso à cultura.

O ministro João Otávio de Noronha analisou inicialmente o cabimento da análise sobre a constitucionalidade de lei em mandado de segurança. Afirmou o relator que, após alguma divergência, estabeleceu-se no STJ o entendimento de que tal pronunciamento é possível, já que o magistrado, necessariamente, examina o embasamento jurídico do ato praticado pela Administração a fim de, após, julgar a ocorrência ou não de violação do direito líquido e certo do particular. Assim, não existe impedimento para a declaração incidental de inconstitucionalidade, ainda que em mandado de segurança.

Quanto ao mérito, o ministro, além de lembrar que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais paulista e fluminense que tratam de meia-entrada, nas quais foi indeferido o pedido liminar, afirmou entender que a lei dispõe sobre atividades culturais, que podem ser reguladas pelos estados concorrentemente à União. O próprio estatuto social do Canecão afirma ser sua finalidade a promoção de espetáculos teatrais musicados e a exploração da atividade de bar, restaurante e diversões.

"Nesse diapasão, nos termos do § 3º do art. 24 do texto constitucional, não havendo norma federal que regule a questão do pagamento de meia-entrada por estudante, o Estado é totalmente competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei n. 2.519/96, posteriormente alterada pela Lei n. 4.161/03", entendeu o ministro João Otávio de Noronha.

Apesar de atingir o princípio da livre iniciativa de exercício de atividade econômica, acrescentou o relator, as leis não chegam a violá-lo. Para o ministro, as limitações impostas pelas leis são razoáveis, em especial diante de seu objetivo: o incentivo às atividades culturais e a promoção do bem-estar social.

"Importante lembrar que é função do Estado, com a colaboração da sociedade, ainda que daí não advenha uma contraprestação direta ao estabelecimento particular, garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e facilitar o acesso às fontes de cultura nacional, nos termos do art. 216, §3º, da Constituição Federal", acrescentou o relator. O ministro ressaltou que, apesar de a intervenção estatal na atuação econômica não poder ocorrer de forma ampla e descontrolada, no caso há a proporcionalidade exigida.

Quanto à alegada falta de regulamentação para autorizar a aplicação da lei, o ministro afirmou que a exigência, prevista em uma primeira lei, foi revogada posteriormente por outra. Esse fato também afastaria a existência de violação da coisa julgada, já que o caso anterior foi decidido com a legislação anteriormente em vigor. No caso, não se discutiu, como agora, a constitucionalidade da lei que impõe a meia-entrada para estudantes.

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