Juízo arbitral previsto na Lei de Portos não é condição para ação

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sábado, 17 de setembro de 2005

O juízo arbitral previsto no artigo 23 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei dos Portos) não é pressuposto para a propositura de reclamação trabalhista, portanto a recusa em instituí-lo não é condição capaz de inviabilizar o ajuizamento da demanda. O procedimento extrajudicial está previsto na lei com o objetivo de compor os conflitos de interesses relativos ao trabalhador portuário avulso mas não deve obrigatoriamente ser um precedente à ação.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), em desfavor do espólio de um trabalhador portuário e o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport). O relator do agravo foi o juiz convocado Ricardo Alencar Machado.

A defesa da Codesp sustentou que havia carência da ação, já que não houve a tentativa de solução extrajudicial perante o juízo arbitral. De acordo com o artigo 23 da Lei dos Portos (nº 8.630/93), deve ser constituída, no âmbito do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo), comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas relativas à organização do trabalho dos portuários, cadastro de trabalhadores, remuneração, entre outros (descritos nos artigos 18, 19 e 21 da lei).

A lei prevê que, em caso de impasse, as partes recorram à arbitragem de ofertas finais. Depois de firmado o compromisso arbitral, não é admitida a desistência de qualquer das partes. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência tem força normativa, independentemente de homologação judicial.

Mas, para o relator do agravo, a não submissão ao procedimento extrajudicial não impede que o trabalhador portuário recorra à Justiça do Trabalho em busca de direitos. “Defendo a tese de não se tratar de pressuposto necessário para a propositura de reclamação trabalhista porque o juízo arbitral não é condição de ação”, afirmou o juiz Riocardo Alencar Machado em seu voto. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

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