Administradora condenada a indenizar por bomba em Estádio

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 19 de setembro de 2005

A Administradora de Estádios de Minas Gerais (ADEMG) deve responder por danos decorrentes em jogos realizados nos estádios de futebol em Minas Gerais. Com esse entendimento, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que determinou à ADEMG o pagamento de R$5.000,00 a Eduvaldo Tadeu de Paula, a título de danos morais. Ele foi atingido por uma bomba que explodiu no Estádio Magalhães Pinto (Mineirão) no dia 14 de novembro de 1998.

Eduvaldo de Paula relatou que trabalhava como balconista no bar 09, setor de cadeiras numeradas, na parte de baixo das arquibancadas, no jogo Cruzeiro Esporte Clube contra a Sociedade Esportiva Palmeiras, quando uma bomba explodiu e alguns estilhaços provocaram-lhe lesão na mão direita. Ele alega que a ADEMG tem o dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.

A ADEMG argumentou que não participou dos fatos narrados por Eduvaldo de Paula, pois somente permite o uso do estádio através de contrato com a Federação Mineira de Futebol (FMF), com anuência dos clubes. Alega, ainda, que nos dias de jogos no Mineirão, a Polícia Militar se faz presente tanto no interior como fora das dependências do Estádio, coibindo qualquer tipo de ação criminosa, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade.

O relator do processo, desembargador Wander Marotta, entendeu que, como a ADEMG foi criada especificamente para administrar os estádios de futebol em Minas Gerais, deve desenvolver um plano de segurança especial em dias de jogos. “Assim, deve promover ações que inibam torcedores a entrarem no Estádio portando armas ou bombas”, relatou.

O desembargador, também, assinalou que, embora, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e suas afiliadas, promovam os campeonatos, não cabe a elas administrar estádios futebol ou mesmo exercer vigilância sobre os torcedores, ou seja, zelar pela integridade física dos mesmos. O magistrado finalizou seu voto entendendo que não houve demonstração de que o acidente ocorreu em razão da deficiência dos trabalhos realizados pela Polícia Militar.

A sentença é do juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte. Os desembargadores Belizário de Lacerda e Pinheiro Lago acompanharam o voto do relator, Wander Marotta, que negaram provimento ao recurso da ADEMG.

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