Julgados - Direito Administrativo - Terça-feira, 20 de setembro de 2005
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência que o Estado do Paraná fez ao Município de Adrianópolis de apresentação de certidão negativa do Tribunal de Contas para a liberação de recursos de convênio. A decisão foi da Segunda Turma e se deu em um recurso em mandado de segurança movido pela municipalidade. O recurso servirá para o custeio do transporte dos alunos da rede pública estadual.
O objetivo geral do convênio é auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental na rede pública de Adrianópolis. Mas, segundo cláusula do contrato, a liberação da verba estaria condicionada à apresentação da certidão. O processo discutiu a validade dessa cláusula diante da Lei Complementar 101, de 2000, cujo artigo 25 fixa as exigências para a realização de transferência voluntária de recursos.
Primeiramente, a municipalidade apresentou mandado de segurança ao Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou o pedido sob o argumento de que a exigência contida no convênio não poderia ser taxada de ilegal ou abusiva. Por isso, o Município de Adrianópolis apresentou o recurso ao STJ. Defende, entre outros, que, para o repasse de um para outro ente federativo a fim de patrocinar ações nas áreas de saúde, educação e assistência social, a regra dispensa o beneficiário de fazer prova da quitação de suas obrigações (LC 101/2000, artigo 25, §3º).
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, no contexto da norma que rege o convênio, a ausência da certidão expedida pelo TC não constitui impedimento à transferência de recursos destinados à educação. Quanto mais considerando a "extrema importância" para a comunidade local das verbas a serem transferidas, destacou o ministro. A restrição foi considerada ultrapassada por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.
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