Estudante condenado por homicídio tem habeas-corpus negado no STJ

Julgados - Direito Penal - Terça-feira, 20 de setembro de 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus em favor do estudante Tiago Barbosa de Miranda, condenado à pena de 19 anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado, por homicídio. A decisão da Turma foi unânime.

Aprovado no vestibular da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília, Miranda requereu ao Juízo das Execuções autorização para freqüentar as aulas, o que foi indeferido. Inconformada, sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pleiteando a concessão de autorização para freqüentar as aulas do curso e para exercício de trabalho externo, bem como visando à garantia da forma progressiva de regime de cumprimento da pena.

O pedido foi denegado considerando-se que "aos condenados pela prática de crime hediondo, cujo regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado, é vedada a concessão de saídas temporárias para freqüência a curso exterior".

A defesa de Miranda, então, recorreu ao STJ reiterando os pleitos da impetração originária, alegando-se, para tanto, que os próprios órgãos incumbidos da execução penal incentivaram-no a concluir o segundo grau, o que lhe proporcionou, posteriormente, a aprovação em exame vestibular para o curso de Direito.

Além disso, sustentou que a Lei nº 8.072/90 fere o princípio da individualização da pena e não pode ser utilizada como fundamento para se negar a Miranda o direito de freqüentar os bancos da faculdade, de exercer trabalho externo e, ainda, de ter direito à progressão de regime de cumprimento de pena.

O relator do habeas-corpus, ministro Gilson Dipp, ressaltou que, não obstante o STJ já ter decidido pela possibilidade de trabalho externo a condenado em regime fechado, é requisito indispensável à concessão da benesse a obediência a requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, além da vigilância direta, mediante escolta.

"No caso, sobressai a impossibilidade prática de concessão da medida. Com efeito, não é possível a designação de um policial, todos os dias, para acompanhar e vigiar o preso durante a realização dos serviços. Desta forma, resulta verdadeira incompatibilidade entre o trabalho externo em questão e o rigor exigido no cumprimento das reprimendas dos crimes hediondos", disse o relator.

Segundo o ministro Dipp, tampouco se pode alegar que a Lei nº 8.072/90, ao não proibir expressamente o trabalho externo, estaria permitindo-o, "pois tal pensamento não resiste à lógica de uma interpretação sistemática que, devidamente procedida, revela a incompatibilidade entre a execução de trabalho externo ora tratado e a necessária vigilância, indispensável à concessão do benefício".

Quanto à saída de Miranda da prisão para assistir às aulas na Universidade Católica de Brasília, o ministro destacou que é incompatível, visto que o Estado não teria condições de proceder à necessária fiscalização do cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo cometimento de crime classificado como hediondo.

No tocante ao pedido de progressão de regime, o ministro ressaltou entendimento da Turma no sentido de que a condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, não admitindo a indigitada progressão, excepcionando-se, exclusivamente, os delitos de tortura, que foram beneficiados com o advento da Lei nº 9.455/97.

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