Justiça nega-se a obrigar mulher a fazer exame do vírus HIV

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Uma secretária de Belo Horizonte teve negado seu pedido à Justiça para que obrigasse uma paciente da médica para a qual trabalha a fazer o exame anti-Aids. A secretária ajuizou medida cautelar satisfativa, no Fórum Lafayette, requerendo liminarmente a expedição de mandado para obrigar a outra mulher a se submeter ao exame anti-HIV. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, considerou o pedido juridicamente impossível e determinou a extinção da ação, sem julgamento do mérito.

A requerente narra, nos autos, que foi contratada por uma médica da capital para trabalhar como secretária, mas passou a assisti-la também em pequenas cirurgias. No dia 30 de agosto de 2005, enquanto auxiliava a médica em uma "hidrolipo", veio a se ferir com uma agulha hipodérmica utilizada na anestesia da paciente.

A secretária ressalta que a situação poderia ter sido facilmente contornada, mas a paciente se recusou a se submeter ao exame anti-Aids. Ela afirma que, desde o acidente, vem experimentando um misto de angústia e pavor, já que precisa esperar no mínimo seis meses para descobrir, através do teste, se foi ou não contaminada. Neste período, conta ela, vem fazendo uso do coquetel anti-HIV, que lhe causa náuseas, tonteira e confusão mental.

Na sentença, o juiz afirma que o pedido é juridicamente impossível, o que leva à carência de ação. Segundo o magistrado, o pedido afronta dois princípios constitucionais: o da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o da proteção à intimidade e da inviolabilidade do corpo humano.

O juiz também destaca que, caso fosse forçada a se submeter ao exame, a paciente, além de "afugentar a angústia" da secretária, acabaria por "produzir provas contra si mesma, conduta que é repelida, severamente, por todas as legislações". Além disso, seriam expostas informações a seu respeito sem o seu consentimento, que poderiam desencadear preconceitos e maiores conseqüências, tanto de cunho moral quanto social. Ainda segundo a sentença, para a realização do exame seria necessária a "extração forçada de porções do corpo da parte – sangue".

O juiz afirma entender a angústia da secretária, mas, como o pedido dela afronta princípios constitucionais, não há como ser atendido. Segundo o magistrado, "todo o pleito da autora se funda em suspeitas, pois em momento algum restou comprovado que a ré é realmente portadora do vírus, ou que a autora o contraiu e, se tal ocorreu, se foi através da ré". Ele ainda classifica de "verdadeira temeridade" o fato de a secretária estar tomando o coquetel anti-Aids sem saber se é portadora do vírus HIV, pois "está a sofrer os efeitos colaterais dos medicamentos sem saber se tal é deveras necessário".

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