Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 28 de setembro de 2005
Tratando-se de execução definitiva de processo trabalhista e não tendo sido localizados outros bens, a Justiça do Trabalho pode penhorar valores depositados em conta corrente particular de diretor-presidente de Sociedade Anônima, mesmo que o executivo tenha assumido suas funções após a demissão do ex-empregado.
Este é o entendimento dos juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), aplicado no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por um diretor da Química Industrial Paulista S.A.
Um ex-empregado da indústria ganhou, na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, o direito de receber verbas trabalhistas que totalizam R$ 30.800,00. Como a Química Paulista e a outra reclamada, a Audi S.A., não quitaram o débito, a vara determinou o bloqueio "on line" das contas bancárias encontradas em nome das executadas e seus sócios, "até integral satisfação da execução".
Um executivo da Paulista, que teve penhorado o valor de 1.997,55, recorreu ao TRT-SP, sustentando que a penhora "prejudicará sua manutenção e de sua família". Ele pediu ao tribunal o desbloqueio de sua conta bancária, "liberando-se os valores constritos".
Segundo a juíza Sonia Maria Prince Franzini, relatora do mandado no tribunal, "o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de gradação legal prevista no art. 655 do CPC, permitindo maior celeridade e liquidez ao processo de execução, razão pela qual foi determinada a penhora de contas bancárias das executadas e responsáveis legais pelas companhias, haja vista tratar-se de sociedades anônimas".
De acordo com a relatora, documento no processo comprova que o executivo foi eleito, em Assembléia Geral, "para o exercício dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Gerente, cumulativamente, aceitando o encargo".
"Assim, em que pese ter assumido as funções muito tempo após o despedimento do exequente, releva notar as informações da D. Autoridade impetrada, no sentido de não ser esquecido o evidente abuso de poder e claro excesso de mandato por que se pautaram os dirigentes da empresa, a ponto de pessoas jurídicas estarem despidas de qualquer garantia para os credores", observou.
Para a juíza Sonia, "a única solução encontrada foi a determinação de que a penhora recaísse sobre o patrimônio do diretor estatutário, que, curiosamente, assume sozinho as três diretorias que representam a gestão da empresa, Presidência, Superintendência e Gerência".
"De outra parte, não comprovou o Impetrante destinar-se referida conta para depósitos de natureza salarial, não se configurando ofensa ao quanto disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC ou a direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação", decidiu. A SDI manteve, por unanimidade, o bloqueio nas contas do diretor da Química Industrial Paulista.
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