Causa de servidor municipal celetista compete à Justiça do Trabalho

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 30 de setembro de 2005

A adoção das regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como regime jurídico aplicável aos servidores do município, implica na competência da Justiça do Trabalho (JT) para o exame das respectivas controvérsias judiciais. O reconhecimento da prerrogativa da JT levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 4ª Região (com atuação no Rio Grande do Sul).

A decisão modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que recusou o exame de controvérsia judicial proposta por uma servidora municipal (cargo de servente) contra a Prefeitura de Santa Cruz do Sul. A trabalhadora solicitou, à primeira instância local, promoção em sua função e, conseqüentemente, o pagamento de diferenças salariais.

O pedido sequer foi examinado pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, pois o órgão considerou-se impossibilitado de examinar questão judicial envolvendo a servidora e o município empregador. Posicionamento idêntico foi repetido pelo TRT gaúcho, que minimizou os efeitos da adoção da CLT como regime jurídico dos servidores da administração municipal.

“Mesmo que o regime jurídico seja celetista, após a instituição do regime jurídico único dos servidores do Município, seu conteúdo não pode ser tido como privado nem tem o poder de comprometer a natureza reconhecidamente estatutária da relação existente entre o município e os servidores", registrou o TRT-RS.

O MPT gaúcho não se conformou com a manifestação regional e decidiu questioná-la no TST, sob o argumento de violação do art. 114 da Constituição Federal. O dispositivo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (redação anterior do art. 114, CF).

No TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley observou que a legislação municipal (Lei nº 2447 de 1992) instituiu o regime jurídico único para os servidores de Santa Cruz do Sul de acordo com as normas da CLT. A relatora do recurso também constatou o ingresso da servente, por meio de concurso público, em junho de 1996, quando o regime já era o celetista. Verificou, ainda, a inexistência de regime estatutário ou normas administrativas para reger a relação dos servidores do município gaúcho.

O exame da questão levou ao reconhecimento da competência da JT para examinar a controvérsia entre a servidora e o município. Perpétua Wanderley citou que inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou que “compete ao juízo trabalhista processar e julgar ações em que se discutam direitos relativos à relação de emprego de servidor público de município, quando o regime jurídico único adotado pela lei local seja o da Consolidação das Leis do Trabalho”.

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