É valida cláusula que dá preferência de contratação à mão-de-obra local

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que dá preferência de contratação à mão-de-obra local como forma de integrar os trabalhadores de uma comunidade ao desenvolvimento da região, garantindo seu acesso aos empregos gerados. A SDC rejeitou dois recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará que apontou o caráter discriminatório da cláusula em detrimento dos demais trabalhadores não residentes em Paraupebas (PA).

Para o relator dos recursos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o sistema jurídico vigente permite a adoção de políticas afirmativas que estabeleçam o tratamento diferenciado a determinados grupos, com o intuito de diminuir eventuais desigualdades sociais evidentes em situações específicas. Os dois casos julgados pela SDC referem-se à empresas instaladas na província mineral de Carajás, no Estado do Pará no município de Parauapebas.

De acordo com o ministro Carlos Alberto, a “discriminação positiva”, nesse contexto visa a garantir o acesso aos poucos empregos que são gerados no Projeto Carajás e seu entorno. O ministro salientou que, para ser contratado, o empregado local deve preencher certos requisitos. O simples fato de morar na região não lhe garante o emprego. De acordo com a cláusula coletiva, “a empresa se comprometerá a dar preferência à contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos necessários para as funções, exigidas pela empresa no que concerne à capacitação e o processo seletivo das empresas”.

O Ministério Público argumentou que a cláusula choca-se com Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, que combatem todas as formas de discriminação nas relações de trabalho, como é o caso da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o Ministério Público, além disso a imposição de discriminação positiva em favor dos trabalhadores de Parauapebas teria ocorrido sem estudos anteriores que justificassem a necessidade da ação.

Nos recursos ao TST, o MPT também invocou o dispositivo constitucional (artigo 3º, inciso IV), que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, para apontar a referida cláusula como “inconstitucional e ilegal”. Para o ministro relator, tanto a Convenção da OIT quanto o dispositivo constitucional invocados servem também para justificar a adoção de políticas afirmativas em favor de determinados grupos.

“É o caso da adoção recente de quotas para afro-descendentes na aplicação de exames para o ingresso em algumas universidades brasileiras ou a criação das zonas-francas, que dispõem de isenção de impostos, com o intuito de fomentar a industrialização e a criação de empregos e, uma determinada região , como ocorre em Manaus”, disse o ministro Carlos Alberto. Segundo ele, muitas vezes os habitantes das regiões onde são instalados grandes projetos não recebem qualquer benefício.

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