Pagando valor mínimo do cartão de crédito são devidos encargos financeiros

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 3 de outubro de 2005

Efetuando o pagamento integral da parcela de cartão de crédito na data do vencimento inexistem acréscimos, mas se for pago o valor mínimo, o consumidor responde pelos encargos financeiros. Assim entenderam os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a apelo do Banco Simples S.A., réu em ação ordinária de revisão contratual movida por consumidor. O Banco interpôs apelação contra sentença da Comarca de Canoas, que fixou juros em 12% ao ano, capitalizados anualmente.

Conforme o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o possuidor de cartão de crédito comprou um serviço e paga por ele, desde a taxa, até a multa e encargos financeiros. Estes, elucidou, dizem com o custo do serviço prestado, seja no repasse de valores ao comércio, seja no financiamento do saldo, quando por este opta a parte. “Não há qualquer ilegalidade nessa transferência, sendo da essência do trato negocial em exame”, fundamentou o magistrado.

O Desembargador Jorge Pestana lembrou, ainda, que o mandato concede à empresa prestadora de serviço poderes para obtenção de financiamento no mercado sem a necessidade de justificar, caso a caso, a obtenção de recursos. “Há previsão contratual. Caso não concorde com a taxa, o usuário tem o direito de cancelar o contrato”, asseverou.

Acrescentou que as operadoras de cartões de crédito não são financeiras, entretanto, tomam no mercado de crédito os valores correspondentes ao pagamento das despesas efetuadas pelos consumidores, logo, sujeitam-se ao pagamento dos respectivos encargos.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima e a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira acompanharam o voto do relator. A sessão de julgamento ocorreu em 01/9/2005.

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