Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 4 de outubro de 2005
Pai que fez falsa denúncia de atentado violento ao pudor contra sua filha menor de idade foi responsabilizado civilmente. Terá que indenizar por dano moral o acusado, tio da menina. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul arbitrou a reparação em R$ 6 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da decisão. Os juros serão de 6% ao ano, a contar da citação.
No recurso, o tio aduziu que o acusador tinha a intenção de reverter a guarda judicial da criança, que se encontra com a mãe. De acordo com os autos, o réu foi à Delegacia de Polícia de sua cidade e imputou o delito ao autor da ação. Para tanto, forçou a menor a mentir diante da autoridade policial.
Para a relatora do processo, Desembargadora Íris Helena Medeiros de Nogueira, o pai não mediu conseqüências e visou prejudicar a família da genitora da menor. Inventou uma história de que o abusador seria um “amante” da mãe, quando o homem na verdade, era seu irmão. “Montou um texto em que a criança dizia que o ‘tio’ Arlindo, ora autor, teria retirado o ‘pipi’ para fora das calças, e que a teria obrigado a cheirá-lo. Disse também que depois de cheirar o ‘pipi’, o ‘tio’ Arlindo o teria esfregado entre suas pernas.”
Na avaliação da magistrada, a menina foi exposta a uma situação constrangedora, sendo submetida a exame de corpo de delito e tendo sua intimidade violada. “Inconcebível, inadmissível, inaceitável e temerária a conduta adotada por parte do demandado no caso,” frisou.
Para o arbitramento do valor da reparação, considerou as peculiaridades do fato, a conduta ilícita do réu, o dano, a gravidade da lesão, a condição econômico-social do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão da conduta na vida das partes.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Luís Augusto Coelho Braga.
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