Julgados - Direito do Trânsito - Terça-feira, 4 de outubro de 2005
O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurílio Gabriel Diniz, condenou uma companhia de seguros a pagar 40 vezes o salário mínimo, vigente em 1989, a um pedreiro e sua esposa que perderam uma filha em acidente de trânsito.
De acordo com os autos, após a morte da filha, o casal procurou a seguradora a fim de receber o Seguro Obrigatório (DPVAT) previsto para caso de vítima de morte por acidente de trânsito. Após encaminhar documentação e aguardar o prazo de 30 dias solicitado pela seguradora, o casal foi informado de que não receberia o seguro, sob a alegação de que "o bilhete que daria cobertura ao sinistro não foi apresentado junto aos demais documentos".
A seguradora alegou, ainda, que o valor da indenização não pode ser atrelado ao salário mínimo e que os cálculos são determinados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
O juiz julgou procedente o pedido do casal e citou a Lei 6.194, que determina, "em seu artigo 3º, que a indenização, em caso de morte, corresponderá a quarenta (40) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, por pessoa vitimada". Citou também outras leis e a jurisprudência que trata do caso.
Segundo o juiz, é um equívoco da seguradora alegar que o valor pode ser alterado por normas expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Sendo assim, mandou a seguradora pagar 40 salários mínimos, no valor vigente em 1989, com as devidas correções monetárias, desde a data do acidente, e juros, a partir da citação da seguradora.
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