Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005
O delegado de Polícia Francisco de Assis Barreiro Crisanto teve o seu pedido de habeas-corpus indeferido, à unanimidade, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa de Crisanto pretendia o trancamento da ação penal contra ele, sustentando a ilegalidade do procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público.
No caso, Crisanto foi denunciado, perante o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.898/65, em concurso material com o artigo 317, parágrafo primeiro, do Código Penal, porque retomou em favor de terceiro uma propriedade rural em litígio, protegida por tutela cautelar, por meio de abuso de autoridade e mediante promessa de recompensa.
Inconformada, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pedindo o trancamento da ação penal diante da ilegalidade do procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público.
O TJDFT denegou o pedido ao argumento de que "a possibilidade de o Ministério Público desenvolver atividade investigatória na busca de colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal decorre das próprias funções institucionais delineadas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93".
No STJ, Crisanto reiterou os argumentos anteriores, alegando, em síntese, ilegitimidade da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, ausência de ampla defesa e contraditório no procedimento investigatório ministerial e imprestabilidade do conteúdo das interceptações telefônicas para servirem de prova contra ele, uma vez que a autorização judicial se referia ao co-réu.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, na hipótese, não se pode afirmar, como alega Crisanto, que as provas indiciárias produzidas pelo Ministério Público são nulas. Afinal, a diligência investigatória, requerida pelo órgão ministerial, visava colher elementos suficientes à sua convicção, com o fim de elucidar a materialidade e autoridade dos crimes investigados, o que nada mais é do que consectário lógico da sua própria função, decorrente de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada por lei complementar.
Quanto à não-existência de autorização judicial de escuta telefônica para a investigação do fato narrado na denúncia, a ministra Laurita Vaz destacou que o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF determinou, a pedido do Ministério Público estadual, a interceptação das ligações telefônicas do co-réu, suspeito de corrupção ativa, sendo que, no decorrer da investigação, interceptaram-se conversas de Crisanto, nas quais foi aferida ocorrência das infrações penais da denúncia.
Esclareceu a relatora que "é lícita a prova de crime diverso obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso, objeto da investigação".
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