Penhora de crédito durante execução provisória é admitida pelo TST

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 5 de outubro de 2005

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido da Telemar –Telecomunicações de Sergipe S.A. para a liberação de crédito que foi penhorado durante execução provisória de sentença da Justiça do Trabalho.

Para a maioria dos ministros que integram a SDI-2, crédito a receber de terceiros não pode equiparar-se a dinheiro, o que torna inaplicável a Súmula 417 do TST que veda a penhora em dinheiro em execução provisória. Essa jurisprudência, aplicável apenas quando o devedor não indica outros bens para o pagamento do débito, busca assegurar execução menos gravosa ao devedor, de acordo com o Código de Processo Civil.

O crédito penhorado, resultante da prestação de serviços de telefonia à Petrobrás, destina-se ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias a um ex-empregado. No recurso em mandado de segurança, a Telemar sustentou que a penhora seria lesiva ao patrimônio da empresa e inviabilizaria o pagamento de fornecedores.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “sobretudo na execução provisória, deve vigorar o princípio de menor gravosidade ao executado, uma vez que não se tem ainda o valor líquido e certo do crédito”. O ministro José Simpliciano Fernandes acompanhou o voto do relator, que equiparou crédito a dinheiro. Simpliciano considerou a penhora do crédito mais onerosa ao executado, por se tratar de futura receita da empresa.

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho divergiu do relator e rejeitou a aplicação da Súmula 417 ao caso. O crédito não tem a mesma liquidez do dinheiro, afirmou. Os ministros Gelson de Azevedo e Barros Levenhagen também rejeitaram a aplicação da súmula. Azevedo disse que, na eventual transformação do crédito em dinheiro, se a penhora persistir, a parte poderia impetrar um novo mandado de segurança.

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