Atraso de salário dá direito a indenização por danos materiais

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005

O empregador que atrasa com freqüência o pagamento dos salários do empregado, deve indenizá-lo por seus prejuízos materiais e morais. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Fundação para o Progresso da Cirurgia – Hospital São Lucas a pagar indenização de R$ 50 mil a uma ex-empregada, pelo atraso no pagamento de seus salários.

A operadora de raios X, contratada por meio da cooperativa Cooperplus, entrou com processo na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Hospital São Lucas. Ela trabalhou para o hospital de 1993 a 2002 e seu último salário foi de R$ 1,2 mil.

Além do vínculo, a trabalhadora reclamou que, em virtude dos freqüentes atrasos no recebimento de sua remuneração, ela teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos, arcou com multas pela falta de pontualidade no pagamento de obrigações, sendo, por fim, incluída na lista de restrição ao crédito da SERASA.

Como a vara julgou o pedido procedente, o Hospital São Lucas recorreu ao TRT-SP, alegando que a ex-empregada não demonstrou os danos sofridos e que a responsabilidade pelo atraso dos salários, se houvesse, seria da própria cooperativa.

De acordo com a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do recurso no tribunal, testemunhas no processo confirmaram a "rotina constante no atraso para pagamento dos salários".

Para a relatora, documentos com cobranças bancárias e comerciais de dívidas em atraso, bem como a inclusão do nome da trabalhadora na lista da SERASA, são evidências – que não foram descaracterizadas pelo hospital – "de que a conduta da ré afetou a vida particular da autora".

"A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador sofre, por parte do empregador, dor, angústia e tristeza, que são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A cobrança sistemática e a sabida impossibilidade de quitação, dado o pagamento parcial dos salários, a toda evidência conduziram a empregada àqueles estados d’alma", observou a juíza Vera Marta.

"Já o dano material compreende o dano emergente trazido pelos gastos feitos pela vítima, no caso, com juros e acréscimos moratórios, e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano; com inscrição do nome no rol dos inadimplentes no Serasa, obviamente a autora viu-se impedida de obter empréstimos, realizar crediários, até para quitação das dívidas cobradas", decidiu.

Os juízes da 10ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização de R$ 50 mil para a reparação dos danos morais e materiais sofridos pela operadora da raios X. A turma também reconheceu o vínculo empregatício da ex-empregada com o Hospital São Lucas.

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