Julgados - Direito do Consumidor - Sexta-feira, 7 de outubro de 2005
Comprovada a inadimplência do devedor, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura-se em um exercício regular de direito do credor. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve decisão de 1º Grau que negou indenizações solicitada por cliente ao Banco Fininvest S/A.
Para recorrer ao TJ, a autora alegou ter realizado compra mercadoria na loja Ponto Frio, por financiamento, integralmente quitado. O valor total da compra foi R$ 126,80, para pagamento em 4 parcelas. Postulou que a ação fosse julgada totalmente procedente para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais, além do pagamento em dobro das quantias já quitadas e novamente exigidas.
O banco alegou que não tendo sido quitada a última parcela, datada de 31/5/2001, o nome da autora foi enviado aos cadastros restritivos de crédito.
Para o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, “a conduta adotada pelo réu não pode ser enquadrada como ilícita tendo em vista que o mesmo, ao informar o sistema de proteção ao crédito sobre a inadimplência da autora, apenas exerceu regularmente um direito que lhe assiste – basta a existência do débito para a inscrição negativa do devedor nos órgãos de proteção ao crédito”.
Relata o magistrado que no boleto bancário que a autora alega ser o comprovante do pagamento, “não há qualquer autenticação mecânica do banco ou carimbo da empresa, o que denota a inadimplência da obrigação”.
E conclui o Desembargador Faccenda: “Somente caberia a indenização por dano moral se tivesse ficado provado o ato ilícito da instituição financeira do qual resultaria o dano. Incomprovado qualquer ato abusivo por parte do réu, não procede o pedido, devendo ser mantida a sentença”.
Acompanharam o relator, que presidiu o julgamento, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha e o Desembargador Ergio Roque Menine.
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