Penhora em saldo bancário é admitida somente em situações excepcionais

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 10 de outubro de 2005

O bloqueio dos saldos em contas bancárias de empresa é medida de extremo rigor, que impõe cerceamento ilimitado às suas atividades, tolerando-se sua utilização somente em hipótese extremada. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual se afirmou que não se pode confundir a penhora com bloqueio de valores.

No recurso, a Fazenda apontou violação aos artigos 620, 655, I, e 656 do Código de Processo Civil, ao artigo 11, I, da LEF e ao artigo 198, do CTN, sustentando que inexiste óbice à penhora sobre dinheiro existente em conta corrente do executado e que o indeferimento do pedido resulta em negativa de prestação jurisdicional necessária à satisfação coativa do direito do credor.

Afirmou, também, que restou fartamente demonstrada a ausência de outros bens passíveis de penhora, restando à Fazenda Pública, como último recurso para o recebimento de seu crédito, requisitar a penhora sobre dinheiro pela via de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, doutrinariamente, a penhora sobre o saldo da conta-corrente é tratada como sendo penhora de dinheiro, admitindo-se a quebra do sigilo bancário pela busca de dinheiro disponível, rastreando-se as contas e as aplicações financeiras, créditos e poupança em poder dos bancos.

Efetivamente, afirmou a relatora, permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor, como atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição de matéria-prima, e pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.

"Enfim, como bem ponderou o ministro Adhemar Maciel, a penhora dos saldos em conta-corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade", disse a ministra Eliana Calmon.

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