Acusado de matar modelo será julgado por júri popular em Minas Gerais

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

O juiz sumariante do I Primeiro Tribunal do Júri de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, pronunciou hoje, 13 de outubro de 2005, o detetive particular acusado de matar a modelo Cristiana Aparecida Ferreira. A modelo foi encontrada morta no quarto do hotel “San Francisco Flat Service”, em 6 de agosto de 2000.

O Ministério Público reabriu as investigações sobre as circunstâncias, a pedido da família que desconfiou do inquérito que apontava suicídio. Foi realizada nova perícia no corpo da modelo pelo Dr. Roberto Pereira Campos, dia 19 de dezembro de 2002, que apontou homicídio. Depois de investigar diversas autoridades políticas, os promotores denunciaram o detetive particular Reinaldo Pacífico, ex-namorado de Cristiana, como autor do crime de assassinato por asfixia e envenenamento, além de agressão física.

O juiz Nelson Missias pronunciou o réu pelos termos integrais da denúncia, que pede a condenação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal Brasileiro, ou seja, homicídio qualificado, por motivo torpe e emprego de veneno.

De acordo com a denúncia, o motivo do crime teria sido o ciúme do detetive, “que não suportava mais os diversos casos amorosos que ela vinha mantendo com outros homens”. Durante a denúncia foram ouvidas 12 testemunhas de acusação e cinco de defesa.

O juiz citou em sua decisão trechos dos depoimentos do próprio réu e de seis testemunhas, entre estas, um imão e uma irmã da vítima. Destes depoimentos, destacou a confissão do réu de que teve “problemas” com a modelo, embora tenha atribuído isso aos ciúmes da vítima. Também citou declaração de uma camareira confirmando os encontros com algumas autoridades e também a presença do detetive e ex-namorado, acusado de ser o autor do crime.

A defesa pediu a absolvição sumária do réu, fundamentando o pedido com argumentos de impronúncia. Mas o juiz baseou-se no Auto de Corpo de Delito, Necropsia e reexumação do corpo para pronunciar o réu. Ele citou o artigo 408 do Código de Processo Penal. Esse prevê que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento”.

O juiz concedeu ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, “por ora, não subsistem os pressupostos ensejadores da decretação da sua prisão preventiva”. Ele abriu vistas ao processo para o Ministério público, que tem cinco dias para se manifestar. Em seguida o réu será intimado da sentença de pronúncia e também terá cinco dias para recorrer da decisão. Encerrada a fase de recurso, o Ministério público apresenta o Libelo Acusatório, que é a exposição escrita do fato a ser apresentada no Júri, e em seguida o juiz marcará a data do julgamento.

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