Pedido de indenização por impotência sexual deve ser instruído

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

A 5ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de 1º Grau que havia julgado extinta ação de indenização proposta contra hospital de Porto Alegre. O fato aconteceu em 1993 e a ação foi proposta em 2003. A instrução deverá ser realizada, com posterior produção de nova sentença.

O colegiado entendeu que o direito de solicitar a indenização não prescreveu.

Em 1993, o autor da ação realizou exames pré-nupciais. Foi submetido a uma ecografia peniana com Doppler, com a aplicação de 60mg de cloridrato de papaverina, medicamento utilizado para induzir a ereção. Ao término do exame, recebeu a recomendação de que, se houvesse nova ereção nas horas seguintes, deveria aplicar gelo sobre o órgão, pois os efeitos passariam em breve.

Chegando em casa, observou que seu pênis estava totalmente ereto e com coloração roxa. Adotou o procedimento indicado, mas não houve êxito. No dia seguinte, não suportando mais as dores, retornou ao hospital, onde, no setor de emergência, os médicos se negaram a atendê-lo, alegando que somente um urologista poderia fazê-lo. O especialista, ao examiná-lo, constatou o quadro de priapismo (ereção por longo tempo), determinando a realização de uma drenagem dos corpos nervosos, indicando internação hospitalar, que perdurou por três dias.

Como resultado de ter ficado durante aproximadamente 40 horas com o pênis ereto, e do uso de medicamento, ocorreu fibrose no tecido erétil, causando impotência sexual. Alega ter sido abandonado pela noiva e ficado sem condições de se relacionar sexualmente. Seis anos após o diagnóstico, realizou um implante de prótese peniana, que não funcionou.

Na contestação, o hospital afirmou ter havido a prescrição e a inexistência de responsabilidade civil, pois o autor já apresentava a patologia, tratando-se, portanto, de doença preexistente.

Em 1º Grau de jurisdição, o processo foi julgado extinto, sem exame do mérito. Houve o entendimento de que teria ocorrido a prescrição ao direito de exercer seu direito à indenização.

Compreensão diversa manifestou o relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator no âmbito da 5ª Câmara Cível, para quem “o prazo prescricional, em caso de demanda que questiona erro médico, é regulado pelo Código Civil, por força, inclusive, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que determina, em caso de conflito normativo, a aplicação da regra mais favorável ao consumidor”.

Citou o pensamento do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, no livro ´Responsabilidade Civil do Código de Defesa do Consumidor e a Defesa do Fornecedor´, para quem, “a perda do prazo para a propositura da demanda com base no regime especial de responsabilidade civil por acidentes de consumo não afasta o direito do lesado de buscar a indenização correspondente aos prejuízos sofridos, pois o seu direito de obter a reparação dos danos não é atingido. Apenas o regime legal com base no qual será exercida a pretensão indenizatória do consumidor escapa do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, retornando para o direito comum”.

“Como se vê, o transcurso do prazo de cinco anos para a propositura da demanda indenizatória não afasta o direito de o autor buscar a reparação de danos pelo sistema tradicional do Código Civil, não sendo caso de prescrição”, afirmou o relator

Já em relação à prescrição regulada pelo novo Código Civil, também merece reforma a sentença, destacou o Desembargador Sudbrack. “Como o fato ocorreu em 4/6/1993, sendo o demandante informado da presença de erro médico apenas em 4/7/1993 – a legislação civil vigente à época dos fatos estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para as ações indenizatórias decorrentes de atos ilícitos”.

Registrou que o novo Código Civil diminuiu em geral os prazos de prescrição e, quanto às demandas indenizatórias, reduziu-o para três anos.

Mas, afirmou, “de acordo com a regra de transição prevista no Código Civil atual, regem-se pela lei anterior os prazos de prescrição se, na data da entrada em vigor do novo diploma legal, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

No caso, ocorrido o fato em 4/6/1993, o prazo de prescrição teria de ser regulado pela lei nova, uma vez que, “quando da entrada em vigor do Código Civil vigente, não havia transcorrido mais da metade do prazo pela lei antiga”. Todavia, observou, “o referido prazo de três anos inicia na data da entrada em vigor da nova lei e, portanto, não tendo transcorrido três anos da entrada em vigor do Código Civil atual, não poderia estar prescrito o direito”. E concluiu: “Como se percebe, sob qualquer ângulo de análise do tema, a ação não se revela prescrita”. Desconstituída a sentença, deve ser realizada a instrução processual.

O Desembargador Leo Lima, que presidiu o julgamento ocorrido em 22/9, e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli acompanharam as conclusões do relator.

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