Decisão declara ilegal cobrança de assinatura mensal em tarifa telefônica

Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

Um usuário de linha telefônica deverá receber todo o montante pago correspondente às cobranças realizadas a título de assinatura mensal no período de janeiro de 2000 a março de 2005, no valor de R$ 1.589,61. A decisão, que considerou ilegal a cobrança, é do juiz da 4ª Vara Cível do Fórum Lafayette, em Minas Gerais, Jaubert Carneiro Jaques. Ele destacou que a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação de conflito de competência, que suspendia o andamento de todas as ações individuais e coletivas envolvendo o assunto, perdeu sua eficácia em virtude do não conhecimento da ação pela Primeira Seção daquela Corte.

Na ação, o usuário afirmou que utiliza regularmente a linha telefônica, pagando devidamente as faturas. Alegou que o valor da assinatura independe da utilização da linha telefônica e que a cobrança ofende o Código do Consumidor, já que o usuário deve pagar por aquilo que efetivamente consumiu Ressaltou que a prestação de serviço público deve ser remunerada mediante tarifa, assim como ocorre com os pulsos telefônicos utilizados além da franquia.

A empresa telefônica defendeu-se dizendo que o pagamento da assinatura tem como causa a disponibilização do serviço para pronta utilização, com o terminal telefônico funcionando de forma ativa e passiva, recebendo e originando chamadas. Acrescentou, dentre outros argumentos, que o objetivo da cobrança da assinatura mensal é o custeio das despesas de manutenção e utilização da linha.

Ao decidir, o juiz sustentou que a cobrança da assinatura mensal, em valor invariável em face dos usuários de mesma categoria, não leva em consideração se um deles utiliza mais ou menos a rede de telecomunicações instalada pela concessionária, o que deixa claro a descaracterização daquela como meio de remuneração de serviço público efetivamente prestado. Lembrou que a cobrança de assinatura mensal a título de preço público não se adequa ao ordenamento jurídico.

Entendeu que, por não estar a cobrança da assinatura mensal vinculada à prestação efetiva de serviço telefônico, o recebimento pela empresa daquele montante caracteriza seu enriquecimento injustificado. Deixou claro, no entanto, que fica ressalvado o direito da empresa em cobrar do usuário o valor equivalente aos pulsos telefônicos por ele utilizados e que compõem a franquia mensal.

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