É inadmissível dispensa de testemunhas mesmo após pena de confissão

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que anulou o processo, movido por Hermínia Ribas e outros contra Antônio Henrique Ribas e sua esposa, desde a audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, de modo a permitir produção de prova.

No caso, Ribas e sua mulher Maria Thereza Braga Ribas interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na ação de reintegração de posse movida por José Herculano e outros, diante do seu não-comparecimento à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, aplicou-lhes a pena de confesso e declarou encerrada a instrução do feito, dispensando a oitiva das testemunhas.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao agravo para anular o processo desde a indigitada audiência, de modo a permitir a produção da prova tempestivamente requerida. Segundo a decisão do Tribunal, "a parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada ao comparecimento em Juízo diverso daquele de seu domicílio. Ademais, a pena aplicada gera tão-só a confissão provisória, a ser sopesada com o quadro probatório. Por isso que inadmissível era a dispensada da oitiva das testemunhas arroladas".

No recurso especial, Hermínia Ribas, o espólio de Manoel Ribas, Antônio Ferreira Ribas, Ednéa Ribas, Maria José Ribas Biziak, José Biziak Neto, Maria Cândida Ribas e outros sustentaram que o depoimento pessoal deve ser prestado perante o Juiz da causa, ainda que os depoentes residam em comarca diversa. De outro lado, afirmaram que a pena de confissão gera a presunção absoluta em relação aos fatos da causa, de tal modo que ao Juiz é permitido dispensar as demais provas.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, destacou que, segundo a jurisprudência dominante, intimada a parte a prestar depoimento pessoal e residindo ela em outra comarca, não se acha obrigada a deslocar-se para comparecer perante o juiz da causa.

Quanto à dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, o ministro ressaltou que se mostrou prematura a decisão do juiz de Direito da Comarca de Getulina (SP) ao determinar o encerramento, desde logo, da instrução processual, com a dispensa das testemunhas.

"Ainda que admissível fosse a pena de confissão no caso, não induz ela uma presunção absoluta, como estão a defender os ora recursantes. A presunção estabelecida em lei é, destarte, juris tantum; vale dizer, pode ceder aos demais elementos probatórios coligidos nos autos", disse o relator.

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