Associação de consumidores pode ingressar com ação civil pública

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon) obteve o reconhecimento de seu direito de contestar, em ação civil pública, cláusulas contratuais que considera lesivas aos consumidores de cartão de crédito administrado pela Credicard. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz de Direito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar a Adcon ilegítima para propor a ação, ante a ausência de interesse social difuso ou indeterminável a ser defendido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento aos recursos da autora e do Ministério Público, entendendo pela ilegitimidade das partes para tutelar direitos individuais, divisíveis e disponíveis cujos titulares são perfeitamente identificáveis.

Contra essa decisão, a Adcon apresentou o recurso especial ao STJ. Devido ao fato de ser uma "associação nacional de defesa de consumidores, sem fins lucrativos, regularmente constituída e que tem como objetivo a defesa do consumidor em suas múltiplas espécies e de todo e qualquer direito individual, difuso ou coletivo que se veja sob a mira de qualquer exigência ilegal ou abusiva", a Adcon entendia ser parte legítima para a propositura da ação. Além disso, sustentou o cabimento da ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses coletivos, incluindo-se aí os individuais homogêneos.

Os direitos individuais homogêneos são aqueles que, apesar de poderem ser particularizados, possuem uma mesma origem comum. Os difusos são os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, que atingem a todos de forma indeterminada. Os coletivos são os de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.

A ação civil pública pretende a declaração de nulidade de todas e quaisquer cláusulas que permitam a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso, trata-se de defesa de direitos ou interesses coletivos, já que visa à anulação de cláusula considerada abusiva incluída em contrato de adesão. Como tal interesse é compartilhado por todos os integrantes do grupo lesado, de forma indivisível e imensurável – explicou o ministro, citando Hugo Nigro Mazzilli –, a ilegalidade da cláusula não será maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um, mas igual para todos eles. É, portanto, de interesse coletivo, pois todos os usuários estão sujeitos às mesmas práticas impostas pela administradora do cartão de crédito.

O ministro esclareceu que a ação civil pública busca principalmente resguardar interesses coletivos e apenas secundariamente proteger direitos individuais homogêneos, que surgiriam quando da execução. O relator também citou precedentes seu e da Terceira Turma do STJ – esta reconhecendo exatamente o mesmo direito, para a mesma associação – no mesmo sentido. A decisão do ministro Barros Monteiro afastou a extinção e determinou o seguimento do processo.

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