Mantida indenização de empresa de transportes a vítima de acidente

Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005

Mantida a indenização por danos morais e estéticos que a empresa de transporte coletivo terá de pagar a passageiro ferido em acidente com um dos seus veículos. O valor, contudo, foi reduzido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a empresa Costa Verde Transportes Ltda. deve pagar R$ 75 mil por cada uma das indenizações, em vez dos mil salários mínimos determinado pela Justiça fluminense. Os ministros da Turma determinaram também que fosse pago a J.C. dos S.F., o passageiro, a retificação dos valores correspondentes às despesas médicas, as despesas com remédios e a manutenção da cadeira de rodas, estabelecendo que, com relação a eles, a correção monetária passe a fluir a contar da data do laudo complementar.

J.C dos S.F. entrou com ação de indenização contra a empresa "Costa Verde Transportes Ltda." alegando que viajava como passageiro no coletivo de propriedade da empresa, quando o veículo se precipitou em uma ribanceira, o que lhe causou graves e irreversíveis lesões. Devido ao acidente, J. ficou paraplégico, perdeu a função sexual e o controle das fezes e da urina, aos 26 anos de idade.

A juíza de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro julgou o pedido de J. procedente em parte, condenando a empresa Costa Verde Transportes ao pagamento de pensões no valor de 7,97 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento, incluindo 13º e férias.

A empresa foi condenada também ao pagamento das despesas médicas, psicológicas e fisioterápicas, assim como a arcar com os gastos com remédios, cadeira de rodas, material higiênico, verba para manutenção e salário de auxiliares. Tendo de pagar ainda mil salários-mínimos a título de dano moral, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data do acidente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações já vencidas e um ano das que vão vencer.

Ambas as partes apelaram. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações feitas pela empresa "Costa verde Transportes Ltda." e sua seguradora, a "Companhia Paulista de Seguros", e pela empresa, deferindo parcialmente J. para que a empresa o indenizasse pelos danos estéticos - fixados em mil salários mínimos -, custeio de Pessoal Auxiliar com juros advindos de dano moral e estético.

A decisão levou a empresa Costa Verde Transportes a entrar com recurso especial no STJ, sustentando que a base de cálculo do pensionamento deve ser constituída apenas pelo montante anotado na carteira de trabalho, sendo excluído, portanto, o serviço prestado aos sábados por J.. Pediu, então, o cancelamento do 13º salário e das férias, assim como a compensação com as verbas recebidas por J. a título de seguro e benefícios previdenciários ou trabalhistas. Afirma a existência de erro nos valores indicados pelo perito quanto às despesas médicas e remédios, entendendo que a correção monetária não pode ser computada a partir do laudo oficial. Por fim, solicitou que não fosse incidente a atualização monetária no tocante às despesas futuras.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pensionamento, em casos semelhantes, deve ser integral, isto é, a vítima deve receber tudo quanto receberia caso o acidente não tivesse ocorrido. No entanto a jurisprudência também é pacífica no sentido de que o valor da indenização por dano moral não escapa ao controle do STJ quando, de um lado, o montante apresentar-se manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente excessivo.

Dessa forma, com base nesses elementos e tendo em conta a gravidade e as conseqüências das lesões, a Quarta Turma fixou a indenização por dano moral em R$ 75 mil, equivalentes hoje a 250 salários mínimos, e R$ 75 mil para o dano estético, totalizando a quantia de R$ 150 mil, correspondente a 500 salários mínimos. "Tais valores afiguram-se compatíveis com os critérios usualmente empregados pelo STJ, que tem fixado, para os casos de morte, o teto de 500 salários mínimos", afirmou o ministro. Esses valores devem ser atualizados a partir da data desse julgamento.

O ministro Barros Monteiro determinou, também, que os valores gastos com as despesas médicas e com os remédios prescritos pelo neurologista, bem como os referentes à cadeira de rodas e sua manutenção devem ser corrigidos a partir da data em que emitido o laudo complementar. As demais despesas médicas e remédios terão correção desde o desembolso. Além disso, os juros de mora são contados da citação. A conclusão do relator foi acompanhada pela maioria dos ministros da Turma. Apenas o ministro Jorge Scartezzini que dava provimento em menor extensão.

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