Dano moral e patrimonial são cumuláveis, mesmo para fato anterior à CF/88

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005

Três filhos de uma vítima morta em acidente de trânsito ocorrido em 1987 conseguiram reformar decisão de segunda instância da Justiça de São Paulo que lhes havia negado a cumulação de indenização por danos materiais e morais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a empresa deve pagar pelo dano moral, mesmo tendo o fato ocorrido antes da Constituição de 1988.

O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, destacou em seu voto que este tipo de indenização já estava contemplada no Código Civil de 1916 (artigo 159), sendo que a Constituição de 1988 apenas veio reforçar a previsão já existente da reparação por dano moral.

Acerca disso, o STJ editou a Súmula 37, que diz: "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato". Por isso, o ministro considerou descabido o posicionamento da segunda instância, que havia considerado admissível a cumulação somente se em favor da própria vítima.

O ministro Barros Monteiro concluiu que a reparação pelo dano moral é devida aos co-autores incapazes, e que o seu valor deve considerar a situação pessoal dos ofendidos, o porte econômico da ofensora e a intensidade do constrangimento ou da dor, bem como o grau de culpa. Assim, foi fixada a indenização pelo dano moral na quantia equivalente a cem salários mínimos para cada um dos três filhos, isto é, R$ 30 mil para cada. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

A história

A ação reparatória de danos foi movida por Eva de Souza Porto Soares e seus filhos, menores à época, contra a Viação Transdutra Ltda. Em janeiro de 1987, um ônibus da empresa envolveu-se em acidente que resultou na morte de Arsênio José Soares, marido e pai dos autores, que viajava como passageiro do veículo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar pensão alimentícia aos filhos, desde o evento até o período estimado de vida da vítima, 65 anos, interrompido quando os mesmo viessem a completar 21 anos ou a casar-se. O valor da pensão foi fixado em dois terços da renda auferida à época. A sentença condenou também a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de cem salários mínimos.

Quanto à esposa da vítima, a sentença extinguiu o processo por carência da ação (espécie que ocorre quando a parte não atende a certas condições legais, sem as quais, o órgão é dispensado de decidir o mérito de sua pretensão).

Os apelos de ambas as partes foram providos parcialmente pela 10ª Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo – aos autores, para reconhecer o direito de acrescer (absorção em favor dos demais sucessores da parte cabível a um co-legatário que não a quer ou não pode aceitá-la), e à ré para excluir a reparação por dano moral. O acórdão destacou ser descabido o dano moral, por ser o evento anterior à Constituição Federal 1988. Os autores recorreram, então, ao STJ, sustentando a legalidade da reparação do dano moral cumulativamente com o patrimonial, ainda que o fato gerador da indenização tivesse ocorrido antes da promulgação da CF/88.

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