Empresa deve pagar danos morais à família de vítima atropelada em ponte

Julgados - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005

A Rio Ita Ltda. terá de pagar indenização por danos morais à mãe e à irmã de uma vítima atropelada por um motorista da empresa na ponte Rio – Niterói, no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor total a ser pago é de R$ 54 mil.

O caso começou quando Olga Cadette e sua filha entraram com uma ação de reparação por danos morais e materiais contra a Rio Ita Ltda. em virtude do acidente causado por um motorista da empresa, que atropelou Ayrton Cadette, filho e irmão das autoras da ação, na rampa de acesso da ponte Rio – Niterói, ocasionando sua morte.

Mãe e filha pediram indenizações referentes aos danos materiais e morais, bem como às despesas de funeral, com acréscimo de juros simples ou, alternativamente, juros simples e compostos desde a data do fato, bem como correção monetária.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em razão do reconhecimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Os embargos de declaração também foram negados.

Olga e sua filha apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal deu parcial provimento à apelação alegando que o pedestre transitava por local de uso exclusivo de veículos, mas que, mesmo assim, não retira a culpa objetiva do motorista do coletivo que, nas circunstâncias, se revelava suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais causados às apelantes, no caso, mãe e irmã da vítima.

A Rio Ita foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, as importâncias de R$ 36.000,00 para a mãe e R$ 18.000,00 para a irmã, acrescidas de correção monetária até a efetiva quitação, juros de mora, a partir da data do acidente, no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, quando então, passaria a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406. A indenização por danos materiais foi negada devido à falta de elementos que justificassem a sua configuração. Olga entrou com embargos declaratórios, mas estes foram rejeitados.

Inconformada com a decisão, a empresa entrou com recurso especial alegando violação aos artigos 1.060, 1.536, parágrafo 2o, do Código Civil e artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil além de divergência jurisprudencial.

A Rio Ita pedia a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ou na pior das hipóteses, a redução do valor imposto. Queriam também que fossem alterados os termos iniciais para a incidência dos juros monetários e da correção monetária, bem como o pagamento do ônus da sucumbência pela mãe e a filha ou divididos entre as partes.

Apresentadas as contra-razões, o recurso especial não foi admitido e, por meio de agravo em recurso especial, chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento. A Turma concluiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e à irmã da vítima.

Em relação à diminuição da indenização, o ministro relator, Fernando Gonçalves, sustentou que "o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que foi fixado no montante total de R$ 54.000,00 e, em casos semelhantes, em que há acidente de trânsito com vítima fatal, a Quarta e a Terceira Turmas têm fixado a indenização em valor equivalente a até 500 salários mínimos". Assim, a Rio Ita vai ter que pagar o valor estipulado por danos morais à mãe e à irmã da vítima.

O ministro deferiu o pedido da empresa apenas para estabelecer que incide correção monetária da data da decisão proferida pelo Tribunal estadual e para reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Assim, determinou que as custas e os honorários de advogado, observado quanto a estes o percentual/quantum fixado na origem, sejam pagos na proporção em que vencidas as partes – já que obtiveram apenas danos morais –, compensando-se na forma da lei, observado quanto às recorridas a letra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

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