Queixa é necessária para ação penal em crime de trânsito

Julgados - Direito do Trânsito - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005

Está suspenso devido a pedido de vista o julgamento na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso em habeas-corpus em que se questiona a possibilidade de o Ministério Público promover ação penal pelo crime de dirigir embriagado sem a apresentação de queixa de ofendido. O relator, ministro Hamilton Carvalhido, votou pela possibilidade de atuação do MP independentemente de representação; em seguida, o ministro Paulo Medina pediu vista dos autos para melhor análise.

A ré chocou seu veículo Ka contra um Corsa guiado por outra motorista que, ao tentar acionar a polícia, foi agredida pela ré e seu passageiro, sofrendo lesões corporais leves. Ambos os agressores foram denunciados pelo crime, e a motorista responsável pelo acidente também por dirigir embriagada.

O recurso é contra a decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (Tacrim-SP) que, concedendo parcialmente o habeas-corpus, extinguiu a punibilidade dos réus quanto ao crime de lesões corporais – por perda de prazo da vítima para representar –, mantendo a ação penal contra a ré pela infração de trânsito. Para a defesa da ré, a representação pelo ofendido é necessária para todos os crimes mencionados no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inclusive o de dirigir sob efeito de álcool.

O Tacrim entendeu, no entanto, que a embriaguez ao volante é delito de ação penal pública incondicionada, por representar perigo à segurança pública, que tem por sujeito toda a coletividade e não um ofendido específico que possa ser titular da representação, apesar do disposto no CTB. O tribunal também entendeu não ser necessário ao crime o perigo concreto, bastando para sua configuração o risco potencial.

A defesa reiterou a alegação no recurso em habeas-corpus ao STJ. O relator, ministro Hamilton Carvalhido, citou decisão da Quinta Turma sobre o mesmo tema, na qual se afirmou que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, porque o delito de embriaguez ao volante tem como objeto jurídico tutelado a incolumidade pública e como sujeito passivo primário a própria coletividade.

O ministro acrescentou que o artigo 291 do CTB ["Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."] afirma aplicar-se a Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos "apenas e tão-somente ‘no que couber’, valendo dizer, pois, que a regra da ação penal pública incondicionada comporta, na espécie, exceção."

O relator, ao negar provimento ao recurso, também citou jurisprudência da Quinta Turma que considera o crime de embriaguez ao volante como de perigo concreto, exigindo para sua consumação a demonstração de real perigo, "o que não afasta, por induvidoso, a conclusão de ser a própria coletividade o sujeito passivo do delito em questão".

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