Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005
O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma administradora de consórcio a entregar a carta de liberação de veículo a uma secretária que comprovou ter quitado integralmente sua dívida de consorciada.
De acordo com os autos, a administradora passou a administrar o consórcio, o que era feito por outra administradora. Nessa transição, a nova administração impôs um acréscimo de 45% sobre o valor do bem para os consorciados em virtude de prejuízos deixados pela má gestão da administradora anterior.
Para o juiz, a secretária comprovou a quitação da dívida através de documentos, como recibos de pagamentos, planilhas de débitos e créditos da consorciada. Há nos autos o recibo de quitação total do consócio emitido pela própria administradora antiga. Para ele, está claro o direito da autora não havendo amparo legal para a exigência dos 45% pela nova administradora do consórcio.
O magistrado explica que, a partir do momento em que a ré assumiu a administração de determinadas cotas do consórcio, que antes era administrado pela outra, ela recebeu todos os direitos e deveres da cedente da relação jurídica entre a administradora e os consorciados.
Segundo o juiz, as palavras não têm o poder de mudar a natureza dos fatos, ou seja, por mais que esteja escrito na ata da assembléia geral extraordinária de transferência do grupo de consórcio, a responsabilidade dos prejuízos da gestão anterior é da empresa que assumiu a posição de administradora e não do consorciado.
O magistrado esclareceu também que a decisão da assembléia não pode revogar o disposto em lei, considerando abusiva a cláusula que exonera a ré de “todo e qualquer evento verificado anteriormente à transferência das cotas do consórcio”. Mesmo que a secretária tivesse participado dessa assembléia em que foi decidido o rateio dos prejuízos para os consorciados, a situação é abusiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
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