Julgados - Direito Penal - Domingo, 30 de outubro de 2005
O porte ilegal de arma não deixou de ser fato tipificado criminalmente, mesmo durante o período entre a publicação e a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda, considerou prejudicado o habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, porque foi impetrado via fax e não teve o original juntado em tempo hábil.
O ministro José Arnaldo da Fonseca adotou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que considerou não estar anistiado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão da "vacatio legis" trazida pela Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Para o MPF, a ação penal não deveria ser trancada porque o acusado não só portava a arma municiada como, bêbado, efetuou disparos contra uma leitoa próxima ao bar onde estava. Quanto ao habeas-corpus impetrado via fax, o MPF afirmou não ter sido respeitado o prazo previsto na Lei n. 9.800/99, o que impediria o conhecimento do pedido.
O relator também citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido. O acórdão, relatado pelo ministro Gilson Dipp, afirma que "a conduta de portar arma de fogo, com efeito, não se inclui na ‘abolitio criminis’ temporária. Assim, o agente que for surpreendido portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre nas sanções dos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento".
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