Aviso prévio de 60 dias conta como tempo de serviço de ferroviário

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 30 de outubro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a inclusão do aviso prévio de sessenta dias, previsto em norma coletiva, na contagem do tempo de serviço de dois ferroviários, ao negar conhecimento a recurso da Ferrovia Centro Atlântica S/A. A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST rejeitou a alegação da empregadora de que a repercussão do aviso prévio de dois meses no contrato de trabalho significaria ”inadmissível interpretação ampliativa do pactuado” e negou conhecimento ao seu recurso.

“Indiscutível que foram observados os limites da norma coletiva”, disse o relator do recurso de embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele ressaltou que, por se tratar de garantia mínima, o aviso prévio “não se insere no âmbito da disponibilidade das partes”. “As normas trabalhistas encerram preceitos mínimos de proteção ao trabalhador, revestindo-se de plena eficácia as disposições que vêm seu benefício”, afirmou.

Foi mantida, dessa forma, decisão da Quarta Turma do TST que também havia negado conhecimento ao recurso da empresa. De acordo com a Quarta Turma, norma da CLT que prevê a integração do aviso prévio no tempo de serviço deixa claro que essa projeção presta-se a todos os efeitos legais, “não importando ter sido este prazo estipulado por negociação das partes ou por concessão da empresa”.

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