Elevada indenização à mulher por revista íntima no emprego

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 30 de outubro de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que fixou valores diferentes de indenização por danos morais em razão do sexo do empregado submetido à revista íntima como forma de coibir furtos. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19ª Região), as mulheres são mais sensíveis à exposição do corpo e à invasão de sua intimidade, enquanto os homens reagem de forma diferente ao estímulo, por isso a revista íntima não tem o mesmo efeito psicológico em ambos os sexos.

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de um ex-empregado da loja de departamentos C&A, de Maceió (AL), ao qual a loja terá de pagar R$ 7.500,00 de indenização por danos morais. O trabalhador recorreu ao TST alegando que a decisão regional violou o dispositivo constitucional que estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres, na medida em que o TRT/AL assegurou indenização de R$ 30 mil a uma ex-empregada da mesma loja, submetida a idêntico procedimento.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado José Antonio Pancotti, a decisão não fere o princípio da igualdade nem carateriza discriminação diante das características distintas de homens e mulheres. “O ordenamento constitucional veda diferenciações despropositadas, porque redundam em discriminações intoleráveis, quando se dá um tratamento desigual para casos iguais, revelando negação do ideal de Justiça. No presente caso, contudo, tratando-se de revista íntima, realizada no interior da empresa, vê-se que há mera diferenciação tolerável entre pessoas, em razão do sexo”, afirmou.

A revista íntima era feita num cubículo de dois metros quadrados - utilizado para guardar os produtos de limpeza da loja – onde os empregados ficavam, sozinhos ou em grupo, em trajes íntimos e sem os sapatos diante de um fiscal. Muitas vezes, de acordo com o relato dos autos, eram obrigados a tirar as roupas íntimas em razão da suspeita de que estivessem escondendo algo no corpo. A defesa da empresa sustentou que o procedimento estava autorizado por convenção coletiva, era feito sempre por pessoa do mesmo sexo do revistado, de forma indiscriminada e moderada.

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