Interrupção de intercâmbio por suposto uso de drogas gera indenização

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 31 de outubro de 2005

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de AFS Intercultura Brasil, que terá que indenizar jovem por interrupção unilateral de seu programa de intercâmbio em Bruxelas, na Bélgica. Para o Colegiado, a empresa-ré cometeu ato ilícito por inobservância aos limites impostos pela boa-fé objetiva na execução contratual, ao aceitar suposta denúncia de consumo de drogas contra o estudante, sem ter comprovação. A denunciante foi a denominada “mãe” belga, pessoa que supostamente teria lhe feito propostas sexuais não aceitas pelo estudante.

A reparação por danos materiais está arbitrada em 9/12 (nove doze avos) de US$ 6.500 (seis mil e quinhentos dólares norte-americanos). A conversão para moeda nacional segue a cotação da moeda americana vigente no dia 26/10, data do julgamento da apelação interposta pela empresa. A correção monetária será pelo IGP-M até o efetivo pagamento, com juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Já a indenização por danos morais é de R$ 40 mil.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, relator da ação, autor e ré assinaram contrato de participação em intercâmbio, típica prestação de serviços, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. “Todavia, a ré não atendeu aos deveres secundários assumidos por ocasião do contrato, ao adotar uma postura de desconfiança perante o autor.”

O assédio sexual sofrido na casa da hospedeira belga foi revelado pelo rapaz, por telefone, a sua mãe biológica e ela avisou aos coordenadores do programa de intercâmbio de seu filho. A empresa, então, encaminhou quatro prepostos para a residência da “mãe” belga, a qual lhes informou que o rapaz estava usando drogas ilícitas.

Mesmo com o resultado negativo de três testes toxicológicos aos quais o rapaz foi submetido, a AFS Intercultura Brasil interrompeu o intercâmbio cultural após três meses do início. A viagem do autor deveria durar aproximadamente 12 meses, de 23/08/01 a 10/07/02. A interrupção ocorreu em 22/11/01.

“No caso, a repercussão do fato foi grave”, admitiu o magistrado, apontando que o jovem perdeu o ano letivo tanto na Bélgica quanto no Brasil. Há notícia nos autos, afirmou, de que ele angariou fama de drogado na sua cidade, pois todos sabiam do motivo de seu retorno ao Brasil antes mesmo de sua chegada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira.

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