Obstrução de ações judiciais ou policiais terá tipificação no Código Penal

Notícias - Direito Penal - Terça-feira, 1 de novembro de 2005

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 3180/04, do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), que transforma em tipo penal a obstrução de ações judiciais ou policiais.

Segundo Biscaia, a obstrução ocorre quando o indivíduo, de má-fé e intencionalmente, coloca obstáculos à ação da Justiça ou da autoridade policial com o objetivo de inibir o cumprimento de uma ordem judicial ou uma diligência policial.

A obstrução, explica Biscaia, não se enquadra em nenhuma tipificação prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2848/40). Não constitui crime de desobediência nem crime de resistência, porque o indivíduo não age com violência nem descumpre diretamente uma determinação legal, mas utiliza subterfúgios para obstruir a ação.

Como exemplo, o autor do projeto cita o caso de um dirigente de empresa que, intencionalmente, sonega informações relevantes a respeito de algo que, por lei ou por força judicial, deve prestar, e informa apenas aquilo que lhe interessa, ou ainda demora a prestá-las.

Para o relator do projeto, deputado Wagner Lago (PP-MA), a proposta preenche uma lacuna existente no Código Penal. "A previsão desse tipo penal é sem dúvida um instrumento que fortalecerá não só o cumprimento das ordens judiciais como também a instrução das investigações criminais", argumenta.

Conforme o projeto aprovado na comissão, o crime de obstrução será punido com um a três anos de detenção, além de multa. Essa pena será aumentada em 1/3 se a ordem judicial ou a ação policial não se realizarem em razão da obstrução.

O texto segue para discussão e votação pelo Plenário da Câmara.

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