Motorista e proprietário de veículo indenizam vendedora por acidente

Julgados - Direito do Trânsito - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu o pedido de indenização, por danos morais, de uma vendedora, em razão das graves lesões que teve ao ser atingida por um veículo, dirigido por um estudante, que realizava manobras de “cavalo de pau”. O pai do motorista, proprietário do veículo, foi condenado solidariamente pela falta de vigilância de seu bem.

O acidente aconteceu no dia 3 de março de 2002, no Parque de Exposição de Betim, durante um evento denominado “Fest Car”. A vítima estava sentada na arquibancada para assistir ao evento, quando o estudante, fazendo manobras de “cavalo de pau” no carro de seu pai, bateu num Passat, que atingiu a vendedora, provocando fratura exposta em sua perna esquerda.

Condenados em sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Betim, pai e filho recorreram ao Tribunal de Justiça. O pai alegou que a culpa seria exclusiva do filho, pois ele pegou o veículo sem a sua autorização. O filho requereu a diminuição do valor indenizatório.

Os desembargadores Antônio Sérvulo (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda confirmaram integralmente a sentença, que fixou o valor da indenização em R$19.200,00. Comprovada a culpa do estudante, os magistrados entenderam que, ainda que o proprietário do veículo alegue não ter consentido na sua utilização, a simples negligência em facilitar o acesso às chaves do veículo é suficiente para obrigá-lo a reparar, solidariamente, o dano causado.

Segundo o relator, “a jurisprudência dominante firma-se no sentido de que, sendo o veículo uma arma capaz de provocar danos, até mesmo a morte, o seu proprietário deve manter as chaves em lugar seguro, de modo que ninguém a ela tenha acesso, pois assim não procedendo, responderá pelos danos que seu veículo vier a provocar, ainda que conduzido por outra pessoa”.

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