Julgados - Direito do Trânsito - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que anulou a multa aplicada a D.J.S. por ele não ter sido notificado pessoalmente. A notificação foi feita pela BHTrans somente através do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, ferindo o direito à defesa, conforme entendimento dos desembargadores.
Segundo o relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, a notificação pela via do edital só pode ocorrer em casos extremos: se o endereço do motorista, constante dos arquivos do órgão de trânsito, não corresponder à realidade e mesmo nesse caso após esgotados todos os meios à disposição da autoridade para comunicar ao infrator. “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”, sustentou o magistrado com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
O desembargador Pinheiro Lago rejeitou os argumentos da autoridade de trânsito de que os Correios nem sempre devolvem o Aviso de Recebimento, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova de envio da notificação.
A justificativa da BHTrans de que o motorista teve ciência da multa por meio da Internet, tanto que recorreu à Jari-BH, não foi aceita pelo desembargador. Para o magistrado, D.J.S só teve conhecimento da infração um ano após a ocorrência do fato, e mesmo assim, em função de não haver recebido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na data correta.
Pinheiro Lago ressaltou que o direito de defesa está amparado na Constituição Federal. No seu entendimento, são ilegais as multas ou penalidades nos casos em que a autoridade de trânsito não observar o direito de ampla defesa do infrator antes de julgar o auto de infração.
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