É impossível acordo em processo sobre transposição de cargos públicos

Julgados - Direito Administrativo - Segunda-feira, 7 de novembro de 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de técnicos de Cadastro Rural do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que fosse autorizada a transformação de seus cargos no de técnicos de Cadastro e Tributação Rural e oportunizada audiência para eventual acordo sobre o processo. O recurso pretendia ainda a anulação do concurso para preenchimento da nova carreira criada.

Para os recorrentes, o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5) teriam violado o artigo 331 do Código de Processo Civil ["Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir."]. Eles apresentaram decisões judiciais que reconheceriam a legalidade dos institutos de transposição e ascensão por força de leis anteriores à Constituição Federal de 1988.

Sustentaram que o juiz, após despachar no sentido de julgamento antecipado do processo, tornou sem efeito o ato e marcou audiência de instrução e julgamento, resultando em prejuízo a eles, pois não foram notificados da realização do ato a que compareceriam e não foram ouvidos os depoimentos de todos os envolvidos.

O ministro José Arnaldo da Fonseca considerou que o pedido dos servidores de serem transpostos para outros cargos públicos, "a toda evidência", não é matéria sujeita a acordo ou conciliação em virtude da legalidade estrita que restringe a atuação administrativa. Além disso, tal pedido não envolve a apreciação de fatos controversos a serem esclarecidos por meio de depoimentos, mas questão exclusivamente de direito. "Na verdade, a audiência constituiu uma superfetação, sem qualquer prejuízo às partes", afirmou.

"A par da exposição dos fatos feitos no recurso, não foi elencado um dispositivo da legislação federal que teria sido ofendido. A satisfação do juízo de prelibação do Recurso Especial passa pela demonstração clara e específica do dispositivo de Lei Federal que teria sido afrontado, não sendo suficiente a demonstração do quadro jurídico que, segundo se alega, seria ilegítimo ou violaria a ordem normativa como um todo", completou o relator.

Além disso, a questão posta pelos recorrentes tem caráter constitucional, na medida em que se proíbe a transposição de agentes públicos para cargos de carreira diversa com fundamento no artigo 37 da Constituição, o que veda sua apreciação no âmbito do STJ.

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