Fabricante de cachaça ganha direito de usar a marca Havana

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 7 de novembro de 2005

Fabricante de aguardente da cidade de Salinas, em Minas Gerais, conseguiu uma tutela antecipada que garante o direito de continuar a utilizar a marca Havana nos seus produtos. A empresa estava impedida de industrializar e comercializar a bebida com aquele nome desde 2001, quando teve seu pedido de registro negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Esse alegou a existência de um registro anterior em nome de um fabricante de rum. A decisão do juiz da comarca de Salinas, Evandro Cangussu Melo, levou em conta a tradição do fabricante que produz a cachaça desde 1946.

Em sua primeira tentativa, a empresa mineira formalizou o pedido do registro junto ao INPI em 1989. Diante da existência de registro da marca Havana em nome de outra empresa, o pedido foi indeferido. O fabricante do rum alegou direitos sobre a marca e notificou judicialmente sua concorrente para que parasse de utilizar o nome Havana. A empresa salinense protocolizou novo pedido em 2001 e desde então o processo administrativo se encontra paralisado naquele órgão.

O fabricante mineiro alegou que vem sofrendo prejuízos econômicos com queda no preço da bebida. Argumentou que a bebida cachaça não se confunde com o produto rum e que é possível compatibilizar a convivência de ambos com a marca Havana. Ao apresentar documentos fiscais com mais de 40 anos, ressaltou que seu produto goza de fama nacional e internacional.

Para o juiz Evandro Cangussu, o registro em vários órgãos do poder público antes de 1970, data de criação do INPI, já fornece elementos convincentes a favor da empresa mineira. “O próprio INPI já reconheceu a notoriedade da marca da cachaça em nome da autora da ação”, resumiu.

O magistrado destacou aspectos culturais para confirmar sua decisão: “Noto que há por trás dos documentos uma tradição, um registro cultural, uma vida de uma família e cidade, uma construção permanente de um povo”, salientou. Evandro Cangussu lembrou que a Constituição da República obriga o poder público a proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Ao comparar as duas bebidas, o juiz concluiu: “Não vejo como confundir um produto com outro. Basta verificar que até esteticamente os produtos e marcas de rum e cachaça são distintos”. Acrescentou que negar a antecipação da tutela penalizaria o fabricante de Salinas, “privilegiando o rum, bebida internacional, em detrimento da cachaça, bebida genuinamente nacional, que notadamente é mais consumida que a primeira”.

O magistrado determinou ao INPI o imediato registro da marca Havana para o produto aguardente ou cachaça, até a decisão final em Instância Superior.

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