Auxílio-combustível não se estende aos proventos de servidor inativo

Julgados - Direito Previdenciário - Terça-feira, 8 de novembro de 2005

O auxílio-combustível possui natureza temporária e "pro labore", sendo incabível, portanto, sua extensão aos inativos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Valdir Salvi e outros, funcionários públicos estaduais inativos, para que fosse estendida aos seus proventos a verba de indenização por uso de veículo próprio.

No caso, os servidores inativos recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança ao entendimento de que a gratificação denominada auxílio-combustível é "vantagem pro labore e, como tal, só deve ser percebida enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja. Cessado o trabalho que lhe dá causa, extingue-se a razão do seu pagamento".

No STJ, os servidores sustentaram que a vantagem prevista como indenização teria, em verdade, caráter remuneratório, porquanto paga a todos os servidores em atividade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a verba indenizatória visa ressarcir os servidores do Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) pelas despesas de locomoção no exercício de suas atribuições, ou seja, busca recompor o patrimônio do servidor. Assim, a vantagem possui natureza temporária e "propter laborem" e não é incorporável aos proventos de aposentadoria.

"Destarte, incabível a extensão da verba indenizatória aos proventos dos recorrentes, servidores inativos, porquanto é devida somente aos servidores da ativa, que efetuam gastos com deslocamento no exercício de suas atividades. Não há falar, portanto, em violação do princípio da isonomia", afirmou o ministro.

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