Banco é condenado a indenizar correntista por falha na prestação de serviço

Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 8 de novembro de 2005

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira de direito privado a indenizar um correntista por ter autorizado uma retirada de R$ 1.500,00, em sua conta corrente, por terceiro que falsificou a assinatura em documento de saque.

Em 31 de agosto de 2001, o aposentado, de Juiz de Fora, foi surpreendido com um saque em sua conta corrente, sem que tivesse sequer autorizado. Procurou a instituição várias vezes, solicitando informações, mas somente após protocolar um pedido expresso, recebeu do banco um comprovante de “recibo de retirada” e verificou que a assinatura constante no documento não era a dele.

A instituição financeira se recusou a devolver o dinheiro ao correntista, alegando que adotou todas as medidas de segurança exigidas, inclusive com a prévia confrontação da assinatura que é lançada no recibo de retirada com a assinatura contida no cartão de autógrafo do contrato de abertura de conta corrente. Sustentou ainda que o funcionário do banco apenas fez a confrontação das assinaturas por semelhança, e a autenticidade só poderia ser feita por um perito grafotécnico.

Os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Mota e Silva e José Affonso da Costa Côrtes entenderam que a instituição deveria sim indenizar o correntista, sendo incontestável a sua responsabilidade na prestação do serviço.

O relator salientou em seu voto a fragilidade dos mecanismos de segurança que não asseguram ao correntista a proteção dos valores a ela confiados, ainda mais sendo, no referido caso, uma das maiores instituições financeiras do país.

Além disso, ressaltou que o banco deveria se cercar de todos os meios capazes de garantir segurança aos seus usuários, principalmente as instituições financeiras a quem os correntistas confiam seus recursos.

Os desembargadores condenaram a instituição financeira a indenizar o aposentado em R$5.000,00, pelos danos morais sofridos. Com relação aos danos materiais, o banco deverá devolver a quantia de R$1.500,00 ao correntista, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

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