Negado habeas-corpus a médica acusada de homicídio culposo

Julgados - Direito Penal - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, não concedeu habeas-corpus à médica obstetra denunciada pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo por ter se recusado a iniciar procedimento cirúrgico de cesariana, causando a morte de recém-nascida.

No caso, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra a médica S. sustentando que, em novembro de 2001, a senhora V., que se encontrava grávida com 41 semanas de gestação, iniciou trabalho de parto, sendo levada a diversos hospitais de sua cidade e, diante da falta de vagas ou condições satisfatórias para submeter-se à cesariana, foi encaminhada ao Hospital Sagrada Família, onde foi examinada por S.

Segundo a denúncia, contrariando todos os prognósticos médicos anteriormente efetuados, a médica informou que "ainda não era chegada a hora do parto" e determinou o imediato retorno de V. a casa, embora houvesse a vítima solicitado, por mais de uma vez, a realização do procedimento cirúrgico. Devido ao aumento das contrações, V. retornou ao hospital, sendo reexaminada pela médica, a qual se recusou a iniciar a cesariana por entender que o hospital não dispunha de berçário para o atendimento necessário do recém-nascido, que sabia estar sob risco de vida ante a demora na efetivação do parto.

Diante a negativa do atendimento, continuou o MP, a parturiente foi levada a outro hospital, situado em outro município, quando, por fim, efetivou-se o parto da criança, que nasceu em parada cárdio-respiratória e com reflexos ausentes, vindo a falecer.

O Tribunal de Justiça da Bahia denegou o pedido de habeas-corpus entendendo que a conclusão do Conselho Regional de Medicina (Cremeb) – afastando a possibilidade de ser aquela profissional a autora do fato e negando a existência de imperícia ou negligência – não obsta o prosseguimento da ação penal.

Inconformada, a defesa da médica recorreu ao STJ alegando, em suma, ausência de justa causa para o oferecimento da peça inicial acusatória, porquanto o Conselho Regional de Medicina, nos autos de processo administrativo, afastou dela a autoria do fato e concluiu, ainda, pela inexistência de imperícia ou negligência médica.

A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas-corpus, destacou que a denúncia do Ministério Pública estadual se encontra em total conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento da médica no delito em tese.

"Tem-se, assim, que os fatos narrados são suficientes para a deflagração da ação penal e, também, possibilitam a amplitude da defesa. Ademais, como é sabido, a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição da acusada no procedimento administrativo, pelo órgão de classe, não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública", afirmou a ministra.

A relatora ressaltou, também, que impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor da médica.

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