STJ terá julgamento inédito sobre responsabilidade civil por abandono afetivo

Notícias - Direito de Família - Quinta-feira, 17 de novembro de 2005

Está na pauta da próxima terça-feira, 22, o julgamento do recurso em que, pela primeira vez, serão debatidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) questões como estas: se o papel dos pais se limita ao dever de sustento, se basta prover materialmente o filho, ou se a subsistência emocional também é uma obrigação legal dos pais, se a ausência de afeto dos pais para com os filhos pode ser motivo de indenização por dano moral. A discussão se dará na Quarta Turma do STJ, onde, em um recurso especial, discute-se a possibilidade de pagamento de indenização por dano moral ao filho em razão de abandono paterno.

Em março deste ano, os ministros da Quarta Turma deferiram pedido do pai para que a questão fosse remetida ao tribunal superior. O direito à indenização foi estabelecido em segunda instância, conforme voto do juiz relator Unias Silva, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o qual reconheceu o dano moral e psíquico causado ao filho pelo abandono do pai. Em primeiro grau, o pedido havia sido considerado improcedente, tendo o juiz da Vara Cível entendido não haver a comprovação do dano ao filho, hoje maior de idade.

A concessão da indenização

Segundo relatado na decisão de segundo grau, até os seis anos, o estudante (hoje com 24 anos) manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai, este teria se afastado definitivamente e deixou de conviver com o filho. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas alegou que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, mas recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes, como aniversários, sua formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular.

A apelação do filho foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Na decisão, o desembargador ressalta que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana". A indenização foi fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 52 mil), atualizados monetariamente.

Esse entendimento foi contestado pela defesa do pai, que pediu a admissibilidade do recurso ao STJ, argumentando que a indenização tem caráter abusivo, já que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que, em razão de suas atividades profissionais, inclusive para fora do país, "chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo".

A discussão do tema no Brasil

Apesar de inédito no tribunal, esse não é o primeiro caso no Brasil. Decisão da Justiça gaúcha, em 2003, entendia da mesma forma. O juiz de Direito Mario Romano Maggioni, da 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa (RS), condenou um pai a pagar 200 salários mínimos à filha que alegara abandono material (alimentos) e psicológico (afeto, carinho, amor).

O juiz de Direito salientou, na sentença, que "a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme". Ele comparou o dano à imagem causado por rejeição paterno com o dano por acusação de débito injusta. "É menos aviltante, com certeza, ao ser humano dizer ‘fui indevidamente incluído no SPC’ a dizer ‘fui indevidamente rejeitado por meu pai’", argumentou o juiz, entendendo que, se cabe ressarcimento por um dos danos, tanto mais caberá pelo outro.

O juiz gaúcho é categórico em afirmar que o sustento é apenas uma das parcelas da paternidade. Para ele, negar afeto é agredir a lei. "Pai que não ama filho está não apenas desrespeitando função de ordem moral, mas principalmente de ordem legal, pois não está bem educando seu filho", diz a sentença. Esse caso, por ter corrido à revelia, não subiu para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já tendo a sentença transitado em julgado (não cabe mais recurso). O pai foi condenado à revelia, extinguindo-se a discussão naquela instância.

É de São Paulo a decisão mais recente sobre o tema. Em junho de 2004, o juiz de Direito Luís Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível Central, condenou um pai a pagar à filha indenização no valor de R$ 50 mil para reparação de dano moral e custeio do tratamento psicológico dela. Por meio de uma perícia técnica, foi constatado que a jovem apresenta conflitos, entre os quais de identidade, deflagrados pela rejeição do pai. Ela deixou de conviver com ele ainda com poucos meses de vida, quando o pai separou-se da mãe. Ele constituiu nova família e teve três filhos.

O juiz Cirillo, em sua sentença, afirma que "a decisão da demanda depende necessariamente do exame das circunstâncias do caso concreto, para que se verifique, primeiro, se o réu teve efetivamente condições de estabelecer relacionamento afetivo maior do que a relação que afinal se estabeleceu e, em segundo lugar, se as vicissitudes do relacionamento entre as partes efetivamente provocaram dano relevante à autora". O pai apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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