Seguradora condenada a indenizar cliente por carro furtado

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 17 de novembro de 2005

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de seguros de Uberlândia a indenizar, com a quantia de R$17.000,00, um cliente que teve o carro furtado em fevereiro de 1998.

Depois de lavrado o Boletim de Ocorrência, ele informou o fato à empresa, na expectativa de receber o valor referente ao seguro firmado, com vigência determinada para o período de 09/10/97 a 09/10/98.

A seguradora negou o acerto, sob a alegação de que o carro, um Volkswagen Santana GLS 2.01, não pertencia ao cliente, porque era produto de furto ou roubo anterior à data de contratação do seguro e que, neste caso, o contrato havia se tornado nulo. Sentindo-se prejudicado, o cliente ajuizou ação de cobrança contra a companhia.

Ao analisar os autos, os desembargadores do Tribunal de Justiça, Domingos Coelho (relator), Antônio Sérvulo e José Flávio de Almeida entenderam que o cliente deverá, sim, ser indenizado, uma vez que não se pode exigir que um leigo que adquire um veículo de terceiro, de posse de toda a documentação necessária, emitida por órgão público competente, tenha conhecimento de que não praticou ato válido.

Outro ponto levado em conta pelos desembargadores foi o fato de a companhia de seguros não ter conseguido, por meio de provas, destituir o conteúdo do Boletim de Ocorrência apresentado pelo cliente. Neste caso, segundo eles, a alegação do segurado deverá prevalecer, já que é amparada por documento emitido por autoridade dotada de fé pública.

Eles observaram ainda que, se a seguradora possuía meios capazes de verificar a regularidade do veículo, após a ocorrência do sinistro, remetendo-se ao órgão público competente e à montadora, deveria ter procedido da mesma maneira quando da contratação do seguro. “Como não agiu dessa forma, podemos concluir que o negócio jurídico entre as partes é legal. Sendo assim, não há que se falar em não pagamento de sinistro a segurado de boa fé, que se apresentava em dia com o pagamento dos prêmios do seguro,” explicou o relator.

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