Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 20 de novembro de 2005
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que bicho e luvas pagas ao jogador de futebol integram o salário e não podem ser consideradas indenização. A decisão foi tomada no julgamento de dois recursos, um do Cruzeiro Esporte Clube e outro do goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva), que joga atualmente no Milan, da Itália.
Luvas são antecipação salarial para viabilizar o contrato de trabalho e não há nenhuma circunstância que as caracterize como indenização, disse o ministro Renato de Lacerda Paiva, ao divergir do relator, juiz Samuel Corrêa Leite, convocado pelo TST quando se iniciou o julgamento dos dois recursos, em junho do ano passado. Redator designado do acórdão, o ministro, que havia pedido vista do processo, também descartou natureza indenizatória ao bicho, seguindo o voto do relator. Trata-se de salário, é um prêmio pago aos jogadores, disse.
No recurso, o Cruzeiro contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que classificou como verba de natureza salarial o “direito de arena” (pago por terceiros para ter o direito de transmissão dos jogos), as luvas e o bicho. O relator havia acolhido parcialmente o recurso do Cruzeiro apenas em relação à natureza salarial das luvas que, segundo ele, teria caráter indenizatório.
A decisão da Segunda Turma do TST foi de negar provimento tanto ao recurso de revista do Cruzeiro como ao agravo de instrumento do goleiro. Mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o goleiro assegura o recebimento das diferenças de gratificações natalinas e férias decorrentes da inclusão dessas verbas de natureza salarial ao contrato de trabalho.
O Cruzeiro questionou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação no ponto referente ao direito de arena. A preliminar foi rejeitada pelo relator e, por unanimidade, pela Segundo Turma do TST. Segundo Samuel Corrêa Leite, a peculiaridade da verba ou a sua origem na legislação avulsa não deslocam a competência para outra esfera do Judiciário. O relator manteve a decisão do TRT/MG que determinou a repercussão da verba relativa ao direito de arena sobre a remuneração com reflexos sobre o FGTS, as férias e o décimo-terceiro, excluindo, entretanto, a incidência sobre adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A defesa de Dida pretendia obter o pronunciamento do TST em relação à decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que validou a renúncia do jogador à participação de 40% sobre o valor do passe quando da transferência para o time italiano.
O goleiro afirmou que renúncia foi obtida sob coação. O Cruzeiro alegou que houve troca de vantagens, pois o atleta obteve a pronta transferência para a Europa com fim do impasse das negociações com diretores do Milan. Para o TRT/MG, a renúncia foi válida, pois Dida tinha conhecimento da extensão do acordo.
O Tribunal Regional também considerou prescrito o direito de ação do goleiro relativamente aos contratos cujos prazos tenham expirado antes de agosto de 1997, já que a ação foi proposta em agosto de 1999. Embora o contrato de jogador de futebol seja, por determinação legal, sempre por prazo determinado (máximo de dois anos), não lhe é aplicável a prorrogação automática, a conversão em contrato por tempo indeterminado em caso de mais de uma prorrogação nem a soma dos contratos (previstas nos artigos 451, 452 e 453 da CLT)., de acordo com decisão do TRT, mantida pela Primeira Turma do TST.
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