Julgados - Direito Processual Trabalhista - Domingo, 20 de novembro de 2005
Para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mesmo assistido por advogado particular e sem comprovar que recebe menos de dois salários mínimos, o trabalhador tem direito à Justiça Gratuita. Basta afirmar que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais.
O entendimento foi aplicado no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por 15 portuários contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP).
Ao julgar processo movido pelos trabalhadores contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto de Santos – OGMO, a vara indeferiu pedido de isenção de custas. No entender do juiz, os reclamantes não comprovaram atender aos requisitos do artigo 14 da lei 5.584/70, ou seja, estar assistido por sindicato e não receber menos de dois salários mínimos mensais. Inconformados, eles recorreram ao TRT-SP.
Para a juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, relatora designada do mandado no tribunal, a gratuidade da justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e exige da parte somente "simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo".
Segundo a relatora, esta declaração de insuficiência econômica deve ser firmada "pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais, podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular".
"A assistencial sindical é sim requisito indispensável para o deferimento de honorários advocatícios, mas não o é para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, onde a exigência se faz apenas quanto à declaração de insuficiência de recursos, devidamente implementada pelo impetrante", observou a juiza Wilma Nogueira.
Por maioria de votos, os juízes da SDI acompanharam o entendimento da juíza relatora, isentando os portuários das custas processuais.
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