Homem será indenizado em R$ 15 mil por ter casa invadida por policiais

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 21 de novembro de 2005

Um morador de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, cuja casa foi invadida por policiais do Serviço Reservado do 21º Batalhão da PM (Vilar dos Teles), vai receber do estado uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. Em fevereiro de 2002, o autor da ação, identificado como L., foi imobilizado pelo pescoço e, com uma arma apontada para o rosto, foi posto para fora de casa, com sua mulher e filho, diante dos vizinhos. A polícia, que alegou ter recebido uma denúncia anônima, não encontrou nada no local.

Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio concluíram que o morador foi alvo de invasão de domicílio, que o expôs à situação de temor, de humilhação e de vergonha, conduta que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão reformou sentença da 1ª instância, que havia negado o pedido de indenização por considerar que L. não teria feito prova suficiente de que a diligência policial ocorrera com excesso.

Em sua defesa, o governo do estado argumentou que, em 26 de fevereiro de 2002, o comando do 21º Batalhão da PM recebeu denúncia anônima noticiando que L. teria assassinado um parente, apropriando-se de seu táxi, havendo em sua casa drogas e granadas. Para apurar a denúncia, uma equipe foi deslocada para o local e, segundo a versão da polícia, o próprio autor da ação teria permitido a entrada dos PMs e acompanhado a vistoria.

O depoimento do morador, que foi confirmado por testemunhas, aponta para outra situação. Ele contou que, na ocasião, estava deitado, em companhia da mulher e do filho, quando foi chamado pelo nome. Chegando à janela, viu um homem mulato, armado, sem farda, apontando um fuzil em sua direção, determinando que saísse. Quando abriu a porta, viu outro homem deitado no muro também apontando um fuzil para sua porta. Ele foi então imobilizado pelo pescoço e revistado. Outros policiais, num total de oito, se aproximaram e entraram na casa, que foi revirada. Como não encontraram nada, os PMs saíram e, somente aí, lhe deram algumas explicações.

De acordo com a desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, relatora do recurso, a invasão de domicílio ficou configurada porque não existia a situação de flagrante, já que a polícia nem sequer possuía informação sobre a data do suposto homicídio e, em relação às drogas e armas, somente havia informação prestada por um denunciante anônimo.

“A busca domiciliar, portanto, carecia de um mandado de busca expedido por autoridade judicial”, ressaltou a desembargadora. Ainda, segundo ela, não se nega que esteja entre as atribuições da polícia investigar e capturar bandidos. Também não se repreende a ação policial, quando enérgica tem que ser para conter a ação criminosa, nem se defende que ela tenha que dispensar carinho aos criminosos quando detidos.

“Mas, efetivamente, não se pode ser conivente com a situação retratada nos autos, quando um cidadão, um homem de bem, se vê exposto à situação de constrangimento, de humilhação, tendo a casa invadida, revirada, sem sequer ter direito de saber a razão pela qual seu lar é hostilmente violado”, afirmou.

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