Transportador não é responsável por disparo no interior de seu veículo

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, julgou improcedente ação de indenização por dano moral proposta por Margarete Urbano Trindade e Paulo Lima Ávila contra a empresa de transporte coletivo Viamão Ltda. A Turma considerou que constitui causa excludente da responsabilidade da empresa o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo.

Margarete e Paulo propuseram a ação sob a alegação de que, no dia 19/2/1999, sua única filha, Greyce Trindade Ávila, de 14 anos, que viajava em um ônibus de propriedade da Viamão, sofreu ferimento na cabeça por disparo de arma de fogo, conseqüente a um assalto levado a efeito por dois indivíduos, vindo a falecer na manhã seguinte.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenada a empresa ao pagamento de indenização correspondente a 800 salários mínimos. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos.

O Tribunal de Justiça estadual considerou que, "tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente da contratação de prestação de serviço de transporte, cumpre responsabilizar o transportador sobre os danos impostos ao transportado". O TJ, em sua decisão, considerou, também, que o valor da condenação mostrou-se adequado em patamar de 800 salários mínimos, "relevando a repercussão da morte da filha menor no patrimônio moral dos pais".

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que o assalto à mão armada constitui caso fortuito e força maior a excluir a responsabilidade da transportadora por culpa exclusiva de terceiro.

Ao votar, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que, tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior, prevista no artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912 e no artigo 1.058 do Código Civil.

"É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo que atingiu a filha dos autores não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador", disse.

Segundo o ministro, a simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afeta às providências do Estado.

"Em nosso país, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não é incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados desse tipo, descabido é, ao meu ver, transferir-se o ônus à empresa privada. Considero que a decisão recorrida não somente malferiu a norma do artigo 1.058, caput, do Código Civil, como também dissentiu dos arestos paradigma colacionados no apelo especial interposto", afirmou o ministro Barros Monteiro.

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