Vítima de propaganda enganosa de título de capitalização é indenizada

Julgados - Direito do Consumidor - Sexta-feira, 25 de novembro de 2005

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma financeira e uma corretora de seguros contratada por ela a indenizarem, por danos morais e materiais, um aposentado de Coronel Fabriciano, vítima de propaganda enganosa ao adquirir um título de capitalização. A decisão foi dada pela 14ª Câmara Cível.

Em junho de 2003, o aposentado assistia à televisão, quando viu uma propaganda que anunciava que qualquer pessoa poderia adquirir uma casa própria ou automóvel sem burocracia, sem comprovação de renda, sem fiador, sem consulta ao SPC, pagando parcelas pequenas; bastava ligar para seus telefones. Ele ligou para a corretora de seguros, com a intenção de adquirir um veículo e os atendentes anotaram o telefone do aposentado e retornaram a ligação, tentando convencê-lo de que, após pagar a entrada do plano, a empresa remeteria um cheque administrativo, no valor do automóvel, no prazo de quinze dias, e que, durante dez anos, ele pagaria mensalmente o valor de R$ 100,00.

Após efetuar o pagamento da entrada, no valor de R$ 440,00, o aposentado recebeu em casa o carnê de pagamentos e um contrato informando da aquisição de um título de capitalização no valor de R$ 12.000,00, emitido pela financeira. Como não recebeu o cheque administrativo que haviam prometido, entrou em contato com a corretora, quando foi informado de que deveria aguardar até que fosse sorteado para receber o prêmio, e que deveria realizar os pagamentos em dia para poder recebê-lo.

A partir daí, o aposentado não mais pagou nenhuma parcela e, ao procurar o Procon, foi informado de que a venda de títulos daquela empresa já estava suspensa, pela prática de propaganda enganosa de seus produtos.

A financeira alegou que o aposentado teve acesso a todas as informações sobre o contrato e que, se houve falha na prestação das informações, a responsabilidade era da corretora, que não havia treinado bem os seus funcionários.

No entanto, os desembargadores Heloísa Combat (relatora), Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes entenderam que a falsa promessa e a negativa em rescindir o contrato ofendem a honra do contratante e fixaram a indenização por danos morais no valor de R$ 4.200,00. As empresas deverão devolver ainda os R$ 440,00 pagos pelo aposentado. Todos os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.

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